Processo 0021832-18.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0021832-18.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA MADALENA SILVA DE SOUSA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : DANIELA MARTINS VIEIRA (OAB GO034863) AUTOR : ADRIANA SILVA DE SOUSA (Pais) ADVOGADO(A) : DANIELA MARTINS VIEIRA (OAB GO034863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA MADALENA SILVA DE SOUSA RODRIGUES , menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora ADRIANA SILVA DE SOUSA , em desfavor de BANCO PAN S.A ., todos nos autos qualificados. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, salvo impugnação procedente. A parte autora relata que a menor, absolutamente incapaz, é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), sob o NB 711.080.910-3, cuja verba é creditada mensalmente em conta bancária de titularidade da infante, mantida junto ao Banco Itaú S.A. ( evento 1, OUT10 ). Afirma que, indevidamente, o requerido vem realizando descontos de empréstimo consignado no valor de R$ 395,82 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos) diretamente no referido benefício, relativos ao contrato nº 377563318-7, sem a existência de prévia autorização judicial, conforme demonstram os extratos e o histórico de empréstimos acostados. Sustenta que tais descontos comprometem a subsistência da menor, que possui diagnóstico de Síndrome de Down (CID 10 Q90), necessitando de tratamento contínuo, terapias comportamentais e acompanhamento especializado indispensáveis ao seu desenvolvimento e à sua saúde. Requer, assim, em sede de tutela provisória, que o requerido se abstenha de realizar novos descontos relativos ao contrato nº 377563318-7 no benefício BPC/LOAS da autora. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida de urgência. Embora conste do histórico de empréstimos consignados a realização de descontos no valor de R$ 395,82, a própria petição inicial relata que a contratação foi realizada de forma voluntária pela genitora e representante legal da menor. O valor contratado de R$ 16.325,74 foi integralmente disponibilizado e creditado na conta da menor, o que indica, em princípio, a reversão dos recursos em proveito da entidade familiar para o custeio de despesas essenciais. A alegação de nulidade do negócio jurídico por ausência de autorização judicial prévia, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, demanda ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório. Não se mostra razoável, nesta fase processual de cognição sumária, suspender os descontos de contrato cujos recursos foram recebidos e usufruídos pela representante legal da menor, sob pena de chancelar comportamento contraditório e propiciar o enriquecimento sem causa. Ademais, verifica-se que os descontos vêm ocorrendo regularmente desde outubro de 2023, ao passo que a presente demanda foi proposta somente em maio de 2026. O decurso de longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação mitiga o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidenciando a ausência de urgência contemporânea que justifique…
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