Processo 0021832-48.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0021832-48.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO : MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIZA BEATRIZ GALLO (OAB MG055859) ADVOGADO(A) : RAPHAEL GALLO AVELINO PEITO (OAB MG095577) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 1188 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer apenas parte do tempo de serviço alegado, afastar a concessão de aposentadoria por idade e determinar a restituição de valores recebidos por tutela antecipada. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 1188 do STJ, à extensão do início de prova material, à valoração do conjunto probatório e à alegação de cerceamento de defesa pela não apreciação de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da aplicação do Tema 1188 do STJ e da extensão do início de prova material; (ii) se houve omissão na valoração dos documentos constantes dos autos; e (iii) se restou configurado cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de produção de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a aplicação do Tema 1188 do STJ, reconhecendo como tempo de contribuição apenas o período de 22/03/1995 a 12/1997, com base na prova material constante dos autos. 4. Houve delimitação clara do alcance da prova produzida, com conclusão fundamentada pela ausência de elementos aptos a comprovar o vínculo laboral após o ano de 1997. 5. A alegação de extensão do início de prova material foi enfrentada, tendo o julgado afastado a possibilidade de reconhecimento de período posterior por insuficiência probatória. 6. Não se verifica omissão quanto à valoração dos documentos, pois o acórdão indicou os elementos considerados e os limites de sua eficácia. 7. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois a decisão foi proferida com base em conjunto probatório suficiente, sendo incabível a rediscussão da necessidade de produção de prova em sede de embargos de declaração, ausente demonstração de prejuízo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes revela inconformismo com o resultado do julgamento. 10. Para fins de prequestionamento, exige-se a efetiva existência de vícios no julgado, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2. Não configurada omissão quando o acórdão aprecia expressamente a aplicação de tese repetitiva e delimita o alcance da prova material; 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação do conjunto probatório; 4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera quando a decisão se fundamenta em conjunto probatório suficiente e não há demonstração de prejuízo.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência…
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