Processo 0021835-66.2024.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021835-66.2024.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021835-66.2024.4.05.8200 RECORRENTE: ROSELIA LEANDRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO LUIZ OLIVEIRA VIEIRA - PB16724-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO COMPANHEIRO. DESCARACTERIZAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021835-66.2024.4.05.8200 RECORRENTE: ROSELIA LEANDRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO LUIZ OLIVEIRA VIEIRA - PB16724-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021835-66.2024.4.05.8200 RECORRENTE: ROSELIA LEANDRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO LUIZ OLIVEIRA VIEIRA - PB16724-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ROSELIA LEANDRO DE SOUZA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, formulado na condição de segurada especial agricultora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao negar a qualidade de segurada especial, afirmando que o simples exercício de atividade urbana pelo companheiro, com percepção de um salário mínimo, não seria suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. Alega possuir vasta documentação rural, inexistência de vínculos urbanos próprios, CTPS sem registros e histórico de benefícios previdenciários anteriores concedidos como segurada especial, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade. A sentença está motivada sob o entendimento de que: "A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, bem como, caso comprovada a existência de invalidez permanente, sua conversão em aposentadoria por invalidez. A autora pretende que o benefício seja concedido na condição de agricultora, como segurada especial. Analisando o conjunto probatório formalizado nos presentes autos, tem-se que embora a autora tenha apresentado diversos documentos que a qualificam como agricultora, não há como se reconhecer o desempenho de atividade rural na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para a concessão do benefício pretendido. A perita judicial informou que a autora é portadora de dor lombar baixa e artrose não especificada, patologias que causam incapacidade laborativa total e temporária. Baseando-se em informações e dados extraídos da anamnese, exame físico e atestados, a perita fixou a data de início da incapacidade no dia 18/03/2023. O extrato do cadúnico da autora registra que ela reside com Aldo Miguel da Silva, em declarada relação de companheirismo. O extrato do CNIS do companheiro da autora registra que ele desempenhou…

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