Processo 0021837-21.2016.8.13.0388

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021837-21.2016.8.13.0388
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luz
Última publicação
08/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0021837-21.2016.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Desempenho] AUTOR: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA BERNARDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE LUZ CPF: 18.301.036/0001-70 SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO. LUCIENE RODRIGUES DA SILVA BERNARDES ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE LUZ em que pleiteia o reconhecimento do direito de perceber adicional de insalubridade, no percentual de 40%, com reflexos nas férias, terço constitucional e décimo terceiro salário e, sucessivamente, o recebimento dos valores inadimplidos, ressalvadas as prescritas. A autora informa, na petição inicial, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Fiscal de Saúde. Sustenta que, dentre as atribuições inerentes à função, realiza fiscalizações e diligências em locais que apresentam precárias condições de higiene, com acúmulo de poeira, lixo, fezes de animais, objetos em desuso e presença de vetores e pragas urbanas, além de ambientes onde pode haver exposição a produtos químicos com determinado grau de nocividade. Com a inicial vieram os documentos de ID: 4488813062 – pág. 29/64. Deferida gratuidade de justiça a autora ao ID: 4488813062 – pág. 63. Citado o Município réu apresentou contestação ao ID: 4488813065 – pág. 07/72, onde arguiu a preliminar de inépcia da inicial, arguiu preliminar de ausência de legitimidade ou interesse processual, arguiu preliminar de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, arguiu prescrição, e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação ao ID: 4488813068 – pág. 03/26. Laudo pericial carreado ao ID: XXX.XXX.XXX-XX e esclarecimentos ao ID: XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação ao laudo pericial ao ID: XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID: XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, no necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO. II. 1. Da impugnação ao laudo pericial. Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Luz ao laudo pericial constante do ID 9636278973, reiterada diante dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, por meio da qual sustenta, em síntese: (i) a ausência de realização de vistoria no ambiente de trabalho da autora; (ii) a alegada generalidade e insuficiência técnica do laudo; (iii) a prevalência do laudo administrativo elaborado pela Administração Municipal; e (iv) a eficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralização da insalubridade. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a prova pericial constitui meio de prova destinado ao esclarecimento de questões que dependem de conhecimento técnico ou científico, competindo ao perito, profissional de confiança do Juízo, apresentar suas conclusões mediante fundamentação técnica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente nomeado pelo Juízo, que respondeu aos quesitos formulados pelas partes, descreveu as atividades desempenhadas pela autora, identificou os agentes nocivos envolvidos, indicou o enquadramento normativo pertinente e apresentou conclusão técnica fundamentada acerca da caracterização da insalubridade em grau médio. A…

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