Processo 0021839-23.2025.5.04.0405
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021839-23.2025.5.04.0405 RECLAMANTE: MILTON CESAR BOEIRA RECLAMADO: IRAPURU TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a09372 proferido nos autos. Vistos, etc. Pretendem as reclamadas a suspensão do andamento do feito, em razão da determinação do Ministro Gilmar Mendes na análise do Tema nº 1.389 do STF. Afirma que a relação havida com o autor era cooperativista e profissional autônomo, sendo pretendida por ele a existência de fraude no contrato civil regular de prestação de serviços firmados entre as reclamadas, de modo a ser reconhecida a existência de vínculo de emprego com a primeira reclamada, Irapuru Transportes. A parte autora se insurge com a pretensão das demandadas sob argumento de que o caso não se insere nas previsões do Tema invocado em razão de que ele trata da “pejotização”, não abrangendo as peculiaridades das cooperativas de trabalho, que possui regime na Lei nº 12.690/2012. Analiso. A determinação do Ministro Gilmar Mendes é a "a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". O alcance da suspensão deve recair sobre processos que versem sobre "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Inicialmente é de ser observado que o Tema 1.389 do STF trata sobre a competência para julgamento dos processos em que são tratadas questões relativas a alegada “pejotição”, na qual é celebrado contrato entre uma empresa e um trabalhador, que se transveste de pessoa jurídica. Contudo, quando da determinação da suspensão dos processos, há um alargamento de tal interpretação, pois também são incluídas fraudes em contratos civis/comerciais inclusive de trabalhador autônomo. Não cabe a este Magistrado questionar a regularidade de tal situação, mas unicamente atender o comando daí decorrente, ante o seu caráter impositivo. No caso em tela, a pretensão autora é o de reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, Irapuru Transportes, o que faz com que haja necessidade de analisar, ainda que de forma transversa, o contrato civil existente entre as reclamadas – o que adentra a previsão alargada do Tema 1.389 do STF. Ou seja: ainda que as cooperativas possuam legislação própria, no caso em tela não está sendo pretendida a nulidade da filiação, com o reconhecimento do vínculo com a cooperativa, mas a vinculação diretamente com alegado tomador dos serviços. Ressalto que este Magistrado não tem admitido a suspensão dos processos, assim como indicado na jurisprudência indicada pela parte autora no documento de Id 029964a. Mas para tanto, é necessária a inexistência de formalização contratual, o que não é o caso em tela, conforme já mencionado. Assim sendo, acolho a alegação das reclamadas e determino a suspensão do presente feito, até o trânsito em julgado do Tema 1.389 do STF. Ciência às partes. CAXIAS DO SUL/RS, 06 de maio de 2026. ADAIR JOAO MAGNAGUAGNO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRAPURU TRANSPORTES LTDA - NOVA COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM TECNOLOGIA E GESTAO…
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