Processo 0021839-50.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0021839-50.2024.8.17.2990 AUTOR(A): RENATHA LOUISE CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos. RENATHA LOUISE CARVALHO DE OLIVEIRA (RENATHA) ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED RECIFE) e UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED CAMPO GRANDE), narrando ser beneficiária do plano de saúde operado pelas rés e portadora de Doença de Ménière (CID H90.3), condição que progrediu para surdez total no ouvido esquerdo e perda auditiva no direito, com indicação médica de extrema urgência para a realização de implante coclear na orelha esquerda (Id. 190780578). Relata que, após a abertura do Protocolo n.º 3.493.467, as rés exigiram documentação complementar que foi tempestivamente entregue, mas o processo administrativo foi encerrado com a alegação de que os documentos não haviam sido recebidos. Nova solicitação foi aberta e igualmente desconsiderada, culminando na negativa formal de cobertura. Salienta que sua atividade profissional como psicóloga depende diretamente da capacidade auditiva e que a demora no atendimento implica risco de sequelas irreversíveis. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e no caráter exemplificativo do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, requereu tutela antecipada para a realização do procedimento no prazo de 48 horas, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés ao custeio integral do implante coclear, além de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (Id. 190780578). A UNIMED RECIFE apresentou contestação (Id. 194684715), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que RENATHA é beneficiária da UNIMED CAMPO GRANDE e que não mantém com ela qualquer relação contratual direta, sendo a responsabilidade pela autorização do procedimento exclusiva da cooperativa de origem. No mérito, negou a ocorrência de ato ilícito e a existência de nexo causal apto a fundamentar a condenação por danos morais. A UNIMED CAMPO GRANDE apresentou contestação (Id. 195307803), impugnando a gratuidade de justiça deferida ao argumento de que RENATHA seria sócia proprietária de microempresa individual. No mérito, sustentou que a negativa de cobertura decorreu do não atendimento dos critérios previstos na Diretriz de Utilização n.º 33 da Agência Nacional de Saúde Suplementar para o implante coclear, negou o caráter urgente do procedimento e afastou o dano moral, qualificando a controvérsia como mera divergência interpretativa sobre cláusula contratual. RENATHA apresentou réplica (Id. 195536953), reiterando a hipossuficiência presumida, a solidariedade passiva entre as cooperativas com fundamento na Teoria da Aparência, a urgência médica fartamente documentada nos laudos médico e fonoaudiológico acostados aos autos e o caráter exemplificativo do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar à luz da Lei 14.454/2022. Por decisão proferida em Id. 190872425, o juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que as rés autorizassem e custeassem a realização do implante coclear no prazo de 3 dias, sob pena de multa única de R$ 10.000,00, e deferiu a gratuidade de justiça. A UNIMED RECIFE noticiou o…
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