Processo 0021839-90.2025.5.04.0221

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021839-90.2025.5.04.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guaíba
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021839-90.2025.5.04.0221 RECLAMANTE: SANDRA PACHECO RECLAMADO: CIMENTO GUAIBA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40aed22 proferida nos autos. Vistos, etc. As reclamadas CIMENTO GUAÍBA LTDA – ME e QUIMIFLEX ARGAMASSAS E REVESTIMENTOS LTDA apresentam exceção de incompetência em razão da matéria no ID. c6b9cbe. O reclamado PEDRO MADUREIRA COELHO apresenta exceção de incompetência em razão da matéria no ID. 7ec8bca. Recebidas as exceções de incompetência material no ID. bebff3b. A reclamante apresenta resposta no ID. d50cd06. Os autos são conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A competência material da Justiça do Trabalho está prevista no art. 114 da CF e abrange, entre outras, a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, sendo excluídas as relações de cunho societário, reguladas pela lei civil. A reclamante narra que labora para as reclamadas desde abril 2001, percebendo salário fixo mais comissões em uma média de R$ 12.000,00 por mês, tendo sido indevidamente incluída nos contratos sociais das empresas, bem como que está recebendo benefício previdenciário em decorrência de incapacidade laborativa e desde então tem recebido pedidos do terceiro reclamado para que assine a alteração contratual com sua retirada da sociedade. As reclamadas afirmam que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza societária e não empregatícia, pois a reclamante ostenta a condição de sócia das empresas que compõem o grupo econômico desde 2003, tendo assumido tal posição por sucessão do seu sogro RUY, após seu casamento com o filho deste último RUIMAR. Sustentam que a reclamante possuía status de sócia-administradora, participando ativamente da gestão e dos resultados das empresas, recebia pró-labore e distribuição/retirada de lucros mensalmente e ela própria se qualificava como empresária, contradizendo sua alegação de empregada. Os diversos documentos juntados aos autos demonstram que a reclamada atuou como sócia do empreendimento. Por exemplo, há comprovantes de aporte de R$ 30.000,00 para a reclamante (ID. df203a5), de pró-labore (ID. a4bd24f e 573dfaa), de que a reclamante se qualifica como empresária (ID. 902a68d), de que se defende em ação de execução de título extrajudicial colocada como sócia da empresa (ID. 6b12063) e de que recebe adiantamento da divisão de lucros da empresa (ID. a643db6). Destaco que a alegação de que a reclamante recebia salário de R$ 12.000,00 não se coaduna com o fato de ser empregada de uma empresa relativamente pequena, também não sendo coerente o fato de receber aporte de  R$ 30.000,00 (ID. df203a5), na condição de mera empregada. Os demais documentos também demonstram que a reclamante recebia pró-labore, aportes, adiantamentos e divisão de lucros que são incongruentes com a alegada situação de empregada. Além disso, respondia processos como sócia da empresa, tanto que foi demandada na justiça em execução de título executivo extrajudicial, sem que aportasse aos autos alegação de que não seria sócia no processo 5001003-83.2020.8.21.0052, em trâmite na 2ª Vara Cível de Guaíba/RS. Também, não é crível que a reclamante, durante diversos anos, tenha o seu nome "indevidamente" incluído como sócia, mas tenha assinado alterações do contrato social…

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