Processo 0021841-02.2025.5.04.0402
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021841-02.2025.5.04.0402 RECLAMANTE: SUELEN ANDRESSA LAURINDO RECLAMADO: OFFICE CONTABILIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 975c7ef proferido nos autos. Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo judicial em audiência realizada no dia 02/03/2026 (ID 486086e), restando homologada a composição no valor líquido de R$ 40.000,00, a ser pago em 20 parcelas, além de honorários advocatícios e obrigações de fazer relativas ao FGTS. Em 13/04/2026, a parte autora peticionou (ID 63dc051) noticiando o inadimplemento da primeira parcela e requerendo o início da execução forçada com a aplicação de cláusula penal e o vencimento antecipado da dívida. Contudo, na mesma data, a reclamante apresentou nova manifestação (ID 4e3f069), informando que as reclamadas efetuaram o pagamento da parcela no prazo aprazado, embora em conta diversa daquela informada no processo. Diante do reconhecimento expresso do adimplemento tempestivo pela credora, decido: a) acolher o pedido de desconsideração da petição de ID 63dc051, julgando prejudicados os requerimentos de execução forçada, aplicação de multa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD neste momento processual; b) tornar sem efeito a planilha de atualização de cálculos de ID dd6017d; c) registrar que, diante da retificação efetuada pela autora, não resta caracterizada a mora patronal quanto à parcela vencida em 10/04/2026. Da ratificação dos dados bancários. Considerando a confusão havida quanto às contas destinadas ao recebimento do crédito, e a fim de garantir a segurança jurídica e a correta fluência do cronograma de pagamentos, fixo que os depósitos das parcelas vincendas deverão ser realizados estritamente na conta poupança de titularidade da reclamante, conforme reiterado no ID 4e3f069: Banco: SICREDI (748) Agência: 2604 Conta Poupança: 001140300-0 Titular: SUELEN ANDRESSA LAURINDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Chave PIX (Celular): (54) 98167-6106 Ressalto que os honorários advocatícios de sucumbência, conforme estabelecido no ajuste, possuem regramento de conta próprio indicado no ID 6ed3d63 (Banco Santander). Ficam as reclamadas advertidas de que eventuais pagamentos realizados em contas diversas das ora ratificadas, a partir desta data, não serão considerados quitação regular da obrigação, sujeitando os devedores à incidência da cláusula penal e demais sanções previstas no termo de conciliação. Do prosseguimento e fiscalização. Considerando que as reclamadas foram devidamente intimadas acerca da manifestação retificadora da autora (IDs c68fa97 e 0b0e2eb) e deixaram transcorrer o prazo in albis, operou-se a preclusão, presumindo-se a ciência inequívoca dos dados bancários corretos. Assim, determino: a) a suspensão do feito até o dia 10/12/2027, data prevista na ata de audiência para a presunção do adimplemento integral do acordo; b) o sobrestamento do processo, com a remessa dos autos ao arquivo provisório; c) que a parte autora deverá vir aos autos informar qualquer eventual inadimplemento das parcelas subsequentes ou das obrigações de fazer (FGTS) no prazo de 10 dias após o respectivo vencimento, sob pena de considerar-se a obrigação cumprida. Em caso de notícia de novo inadimplemento, os autos deverão retornar conclusos para imediata instauração da execução forçada, independentemente de nova…
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