Processo 0021841-64.2024.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021841-64.2024.4.05.8300 AUTOR: MARIO NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALKYRIA BEZERRA DO NASCIMENTO - PE45397 ADVOGADO do(a) AUTOR: CELINA PESSOA DE MELLO BARBOSA - PE38821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA I Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995, combinado com o art. 1º. da Lei nº. 10.259/2001, dispenso a feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. II Legitimidade passiva do INSS Aplicando por analogia o Tema 183 da TNU, há responsabilidade da autarquia previdenciária nas demandas que envolvem contribuição associativa não autorizadas pelo beneficiário em razão da configuração de omissão injustificada no desempenho do seu dever de fiscalização: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Diante dessas considerações, reconheço a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda. Da ausência de interesse processual Sustenta ainda o INSS a ausência de interesse processual, ao fundamento de que sua eventual responsabilidade seria apenas subsidiária. A eventual responsabilidade subsidiária do INSS não afasta, por si só, o interesse processual da parte autora, que formulou pedido de condenação fundamentado em suposta omissão da autarquia no exercício do dever de fiscalização. A existência ou não dessa omissão constitui matéria de mérito, a ser apreciada quando do exame da responsabilidade civil do ente previdenciário. Rejeito, portanto, ambas as preliminares. Mérito Responsabilidade Civil da Instituição Financeira O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional. Regula, em síntese, o dever, imposto ao autor do dano, de assumir as ações ou as omissões praticadas. Em um sentido amplo, revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, em virtude de contrato ou em virtude de ato ou omissão, para, respectivamente, satisfazer a prestação convencionada ou suportar as sanções legais que lhe são impostas. A responsabilidade civil, diferentemente da penal, tem por intento a reparação de um dano sofrido. Consoante o pensamento dos irmãos Mazeaud, citados por Paulo Dourado de Gusmão (In: Responsabilidade Civil: breves notas. Revista de Direito. Guanabara. n° 2, ano 1, v. 2, 1967, p. 35), "é responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem." São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita; b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; e c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo - e o dano. Sem a configuração dos pressupostos norteadores…
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