Processo 0021843-31.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021843-31.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021843-31.2026.8.16.0182 Processo:   0021843-31.2026.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$31.601,59 Polo Ativo(s):   ROBERTO DO VALLE COSTA Polo Passivo(s):   LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A MIKAELE TABORDA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA V SALLE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA   1. Trata-se de ação de inexistência de relação contratual cumulada com declaração de cobrança indevida, obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, acompanhada de pedido de tutela de urgência. A parte autora afirma, em síntese, que vem sendo cobrada por obrigações decorrentes de suposto contrato de locação que não reconhece, sustentando que seus dados pessoais teriam sido utilizados de forma fraudulenta por terceiros. Em sede liminar, pleiteia que as requeridas se abstenham de proceder à negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão das cobranças questionadas. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, reputo presentes tais requisitos. A probabilidade do direito extrai-se da narrativa constante da petição inicial, corroborada pelos boletins de ocorrência e pela notificação extrajudicial acostados, os quais, em sede de cognição sumária, evidenciam a plausibilidade da existência de cobranças vinculadas a suposta relação contratual não reconhecida pelo autor. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente diante do risco concreto de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, circunstância apta a gerar prejuízos de difícil reparação, notadamente no que se refere à sua reputação e à sua capacidade de crédito. A medida pleiteada revela-se adequada e proporcional, porquanto visa resguardar o resultado útil do processo, sem implicar irreversibilidade relevante. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas se abstenham de proceder à inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes relativamente aos débitos discutidos nestes autos, até ulterior decisão judicial. 2. Cite-se e intimem-se as partes.  3. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.   Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito

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