Processo 0021845-77.2025.5.04.0551
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATSum 0021845-77.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: TIAGO MATEUS FACHINI DE MORAES RECLAMADO: AIRON METAIS E OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8405152 proferido nos autos. Vistos, etc. Aprecio a petição de id. 83c121b. Inicialmente, destaco que se trata de processo sujeito ao Procedimento Sumaríssimo. No caso, o despacho de id. 645a6d3 já determinou expressamente a realização de audiência presencial, observe-se: Diante disso e por se tratar de reclamatória sujeita ao procedimento sumaríssimo, designo AUDIÊNCIA UNA a ser realizada de forma PRESENCIAL, no dia 20/05/2026 09:00 nos termos do art. 852-C da CLT. A não participação do reclamante à audiência importará em arquivamento do processo e a não participação do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Intime-se o reclamado, ainda, a fim de responder aos termos da ação, até a data da audiência, conforme o disposto no art. 847 da CLT. A reclamada foi devidamente intimada, nos termos da certidão do oficial de justiça sob id. 49cb4d2, e teve plena ciência que se tratava de audiência presencial. No mesmo caminho, na véspera da audiência a reclamada peticiona no processo (documento de id. 6e5fc88), requerendo a participação por videoconferência, o que foi expressa e fundamentadamente indeferido no mesmo dia do protocolo da petição - id. b5995a1. Mesmo com a publicação do despacho, a reclamada somente após o encerramento da audiência (ato realizado das 9h às 9h09min) peticiona, requerendo reconsideração das cominações fixadas em audiência (petição de id. 83c121b). Ou seja, anteriormente ao ato, a reclamada não apresentou qualquer insurgência e nem mesmo qualquer impossibilidade de comparecimento de um de seus prepostos. Destaca-se, ainda, que a reclamada pode constituir como preposto, inclusive pessoas que não são sócios ou empregados, nos termos do art. 843 da CLT, sendo assim, descabe falar em impossibilidade de comparecimento por motivos de saúde, os quais, diga-se, sequer foram comprovados pela reclamada, a qual tampouco indica o nome da preposta. Ao cabo, registro, ainda, que, nos termos dos artigos 847 e 852-C da CLT, a defesa no Processo do Trabalho é recebida em audiência, ainda que eventualmente protocolizada com antecedência no PJE, ou seja, o que leva à revelia da reclamada é justamente a ausência à audiência, o que se configura no presente feito. Ressalto que sequer o procurador da reclamada se fez presente à audiência. Ademais, cabe aos procuradores das partes manter fiel acompanhamento ao processo, especialmente nos casos de requerimentos formulados tão próximos da audiência. Sendo assim, indefiro na íntegra os pedidos formulados na petição de id: 83c121b e mantenho integralmente os termos da ata de audiência de id:01b6d30. Intimem-se. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 21 de maio de 2026. MICHELE DAOU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO MATEUS FACHINI DE MORAES
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