Processo 0021848-69.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0021848-69.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA ADVOGADO(A) : DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413) INTERESSADO : MARIA LEIDIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARY ELLEN OLIVETI AGUIAR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE ARAGUAÍNA – UNIMED ARAGUAÍNA contra ato atribuído ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Araguaína/TO, proferido nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer nº 0007790-33.2026.8.27.2706. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a readequação das cobranças de coparticipação incidentes sobre tratamento oncológico da autora da ação originária, limitando-as ao valor da mensalidade do plano de saúde. Alega que a coparticipação possui expressa previsão contratual e legal, constituindo mecanismo legítimo de regulação financeira autorizado pela Lei nº 9.656/98, inexistindo abusividade na cobrança realizada, especialmente porque o contrato estabelece limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por procedimento de alta complexidade. Afirma que a decisão impugnada promove indevida intervenção judicial no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, compromete o sistema mutualista inerente aos planos coletivos e afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade da coparticipação como fator moderador. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão atacada e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para cassar a tutela deferida pelo Juízo apontado como coator. É o relatório necessário. Decido. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS Como regra, o mandado de segurança não se presta à revisão de decisões judiciais interlocutórias proferidas no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, sob pena de indevida utilização do writ como sucedâneo recursal. A admissibilidade excepcional do mandado de segurança contra ato judicial exige, cumulativamente: I. inexistência de recurso próprio eficaz apto a suspender imediatamente os efeitos da decisão impugnada; e II. demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, abuso evidente ou teratologia. No âmbito das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, o tema encontra disciplina no art. 16 do Regimento Interno: “Art. 16. É admissível mandado de segurança contra atos judiciais na hipótese de decisões manifestamente ilegais de que não caiba recurso, atendidos os demais requisitos da Lei nº 12.016/2009. Parágrafo único. Não se admitirá mandado de segurança substitutivo de recurso.” O Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou orientação no sentido de que o controle mandamental de ato judicial possui caráter excepcionalíssimo: “A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico...” (STJ, AgRg no MS 20508/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/03/2014). No caso concreto, embora se reconheça a inexistência de recurso imediato com efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida no Juizado Especial, tal circunstância, isoladamente, não autoriza o manejo do mandado de segurança, sendo indispensável a demonstração de…
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