Processo 0021851-94.2020.8.17.3090
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0021851-94.2020.8.17.3090 – Comarca de Paulista. Apelante: Município de Paulista e André José dos Anjos Apelado: Os mesmos. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS. CABIMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE. FGTS. DIREITO À PERCEPÇÃO. TEMA 916 DO STF. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a analisar acerca do direito dos professores contratados temporariamente à percepção do Piso Nacional do Magistério da Educação instituído pela Lei nº 11.738/2008. 2. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, não veicula qualquer distinção entre servidores efetivos e temporários. 3. O art. 2º, § 2º, do referido diploma alcança todos os profissionais que desempenham atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência nas unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, tornando indevida qualquer diferenciação remuneratória fundada exclusivamente no caráter temporário do vínculo. 4.Comprovado que o Município de Paulista ajustou remuneração inferior ao Piso Nacional do Magistério durante o contrato firmado no período de 02/04/2018 a 22/03/2019 — em que o autor percebeu R$ 1.665,30 para jornada de 156 horas/aula, quando o piso para 150 horas/aula já correspondia a R$ 1.841,51 conforme a Portaria MEC nº 1.595/2017 —, são devidas as diferenças salariais apuradas, com os reflexos e os consectários legais fixados nos Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público desta Corte. 5. A contratação temporária por excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, exige, nos termos do Tema nº 612 do Supremo Tribunal Federal (RE 658026), que a necessidade seja genuinamente temporária, o interesse público seja efetivamente excepcional e a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que se enquadrem nas contingências normais da Administração. 6. O exercício da função de professor constitui serviço ordinário e permanente, incompatível com a excepcionalidade exigida pelo dispositivo constitucional, configurando desvirtuamento do instituto que acarreta a nulidade do vínculo. 7. Reconhecida a nulidade do contrato temporário, é devida a condenação do ente municipal ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativo a todo o período laborado, consoante o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 765320/MG (Tema 916). 8. Apelação de André José dos Anjos provida para declarar a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes e condenar o Município ao depósito do FGTS referente ao período de 02/04/2018 a 22/03/2019, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Apelação do Município de Paulista desprovida. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0021851-94.2020.8.17.3090, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão…
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