Processo 0021851-98.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021851-98.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0021851-98.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021851-98.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : ANTONIO NEVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) APELADO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência da contratação e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo, contudo, a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos de pequena monta, realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, são aptos a configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilicitude da conduta da instituição financeira é incontroversa, diante do reconhecimento da inexistência de contratação válida e da ausência de recurso da parte ré quanto à restituição do indébito. 4. O dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de desconto indevido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou efetiva repercussão na esfera da dignidade do consumidor. 5. A caracterização do dano moral exige violação relevante a direito da personalidade, capaz de gerar sofrimento que ultrapasse os dissabores cotidianos, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial. 6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Os descontos realizados, no montante total de R$ 209,90 (duzentos e nove reais e noventa centavos), revelam-se irrisórios e insuficientes para comprometer a subsistência ou a dignidade da parte autora, ainda que incidente sobre verba de natureza alimentar. 8. A jurisprudência do STJ e do Tribunal local afasta a configuração de dano moral em hipóteses de descontos indevidos de pequena monta, desacompanhados de circunstâncias excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral, exigindo prova de repercussão relevante na esfera da dignidade do consumidor. 2. Descontos de pequena monta, desacompanhados de circunstâncias agravantes, caracterizam mero aborrecimento e não ensejam indenização por dano moral. 3. A inversão do ônus da prova no CDC não exime o autor do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. ___________ Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 373, I, e 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 2390876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 31/03/2025, DJe 10/04/2025; TJTO, Apelação Cível 0000064-78.2022.8.27.2728, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 26/07/2023; TJTO, Apelação Cível 0000644-28.2024.8.27.2732, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04/03/2026; TJTO, Apelação Cível…

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