Processo 0021854-71.2022.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0021854-71.2022.8.17.8201 REQUERENTE: GLEYSA NUNES VASCONCELOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GLEYSA NUNES VASCONCELOS em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Analista em Saúde/Enfermeiro Assistencial Plantonista. A autora alega, em síntese, que foi aprovada em 22º lugar no concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/SES nº 87/2014, para o cargo supracitado, na Região de Saúde VI, que previa 21 vagas de ampla concorrência. Sustenta que, em razão da desistência de 6 (seis) candidatos mais bem classificados, passou a figurar dentro do número de vagas, surgindo seu direito subjetivo à nomeação. Aduz, ainda, a ocorrência de preterição arbitrária, em virtude da contratação de profissionais a título precário para o exercício da mesma função. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, sua imediata nomeação e posse. Pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária. O pedido de tutela de urgência foi postergado para análise após a manifestação da parte ré (Id 106293803). O réu apresentou contestação (Id 122647510), alegando, em síntese, que a autora foi aprovada fora do número de vagas, possuindo mera expectativa de direito. Defendeu a impossibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública e a inexistência de preterição, argumentando que a contratação de temporários não gera direito subjetivo à nomeação para os aprovados em cadastro de reserva. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id 161961979), na qual reforçou seus argumentos iniciais, destacando que a desistência dos candidatos não foi impugnada pelo réu, e juntou novos documentos. Intimado a se manifestar sobre os novos documentos (Id 182278918), o réu permaneceu inerte, conforme certidão de Id 184579200. É o relatório. Passo a decidir. De início, concedo a gratuidade judiciária a autora. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em definir se a autora, aprovada originariamente fora do número de vagas previstas no edital, adquiriu direito subjetivo à nomeação em decorrência da desistência de candidatos mais bem classificados. É fato incontroverso que a autora foi aprovada na 22ª colocação para o cargo de Analista em Saúde/Enfermeiro Assistencial Plantonista na Região de Saúde VI, conforme lista de aprovados (Id 105262495), em certame que ofertava 21 vagas para a ampla concorrência (Id 105262493). A regra geral é que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que essa expectativa se convola em direito líquido e certo quando candidatos aprovados dentro do número de vagas desistem do certame, abrindo vaga para os subsequentes na ordem de classificação. No caso em tela, a demandante logrou êxito em comprovar, por meio de documento oficial emanado da própria Administração Pública – a Resposta da Ouvidoria da Secretaria de Saúde do Estado (Id 105262497) –, que 6 (seis) candidatos…
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