Processo 0021855-47.2025.5.04.0511

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021855-47.2025.5.04.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021855-47.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: ALMIR CONCOLATO DE FREITAS RECLAMADO: BAR E DANCETERIA COLLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c2e794 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE a ação movida por Almir Concolato de Freitas contra Bar e Danceteria Colla Ltda. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em fase liquidatória, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados descontos previdenciários e fiscais incidentes, observados os critérios acima que passam a integrar o dispositivo, as seguintes parcelas:   1) 18 dias de saldo de salário de outubro/2025; aviso prévio indenizado de 42 dias (limites do pedido); férias vencidas, com 1/3 (períodos aquisitivos 2020/2021; 2021/2022; 2022/2023; 2023/2024; 2024/2025); férias proporcionais, com 1/3 (período aquisitivo 2025/2026); gratificações natalinas vencidas (2020; 2021; 2022; 2023; 2024); gratificação natalina proporcional de 2025;   2) penalidade de 50% prevista no art. 467 da CLT a incidir sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, com 1/3, e gratificação natalina vencida e proporcional;   3) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário contratual do reclamante;   4) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, ao longo de todo período contratual, conforme frequência e horários fixados na fundamentação e observada a hora reduzida noturna, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias, com 1/3, e gratificação natalina, aplicado o adicional legal de 50%, observada a base de cálculo da Súmula 264 do TST e o divisor 220;   5) período suprimido do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, na forma da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei n. 13.467/2017, por dia de efetivo serviço com jornada superior a seis horas sem a concessão do intervalo integral de uma hora, conforme jornada acima fixada, observada a base de cálculo da Súmula 264 do TST e o divisor 220;   6) adicional noturno, relativamente a todo o período contratual, considerando a hora reduzida noturna, conforme horários e frequência fixados na fundamentação, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias, com 1/3, gratificações natalinas e horas extras, aplicando-se o adicional legal de 20%, a ser apurada sobre a remuneração do reclamante, nos termos do art. 73 da CLT;   7) indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais;   8) FGTS da contratualidade, bem como sobre as verbas remuneratórias deferidas, tudo com acréscimo da indenização compensatória de 40%, com depósito na conta vinculada e posterior liberação mediante alvará judicial.   DETERMINO, diante da revelia da reclamada, que a Secretaria do Juízo, na forma do art. 39,§1º, da CLT, proceda na anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para que passe a constar o vínculo de emprego de 20/07/2020 a 18/10/2025, na função de Porteiro, com salário mensal de R$ 4.000,00.   CONDENO, ainda, a reclamada a pagar em favor dos advogados da parte-autora honorários advocatícios de 15% sobre o valor da liquidação de sentença.   Deve, ainda, a reclamada efetuar e comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, os recolhimentos previdenciários.   Custas de R$ 2.400,00, calculadas sobre o…

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