Processo 0021856-78.2022.5.04.0271

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021856-78.2022.5.04.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Osório
Última publicação
14/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO ATOrd 0021856-78.2022.5.04.0271 RECLAMANTE: RODINEI MOURA E OUTROS (1) RECLAMADO: EXPRESSO LEOMAR LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52336e1 proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que nos id. 2184a33 e  id b9d9b2d, foram bloqueados os seguintes valores: a)  R$ 4.320,19 e R$ 9.115,33  nas contas da EXPRESSO LEOMAR, totalizando R$ 13.435,52.  Certifico que os valores que excederam os créditos extraconcursais foram liberados. b) R$ 21.416,51 e R$ R$ 52.090,20 na conta de LAERCIO UBIRAJA MORAES, totalizando R$ 73.506,71. Certifico que LAÉRCIO foi incluído nos autos no  Id 45828e1 e foi devidamente citado no id b0ebfb7, apresentando embargos à execução no id Id f04429d. Certifico que o valor dos créditos extraconcursais totalizam R$ 13.435,52. Certifico ainda que o valor atualizado da dívida consolidado é de 73.506,76. Faço conclusos. Franciele Schmidt Stefene - TJ FT   Vistos, etc.  1. Requerimentos Expresso Leomar e sócios. Registro que este juízo prosseguiu com a constrição patrimonial da executada, Expresso Leomar Ltda., para satisfação dos créditos extraconcursais,  certificados no Id 6330d5d e discriminados na planilha de cálculos de Id d47e085, uma vez que tais créditos não se submetem ao juízo recuperacional. Nesse sentido:  AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. 1. Considerando a natureza extraconcursal do crédito exequendo, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial da devedora, a Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir na execução, observada a limitação legal imposta quanto aos bens de capital considerados essenciais, assim definidos mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 7º-A da Lei n. 11.101/05. 2. Superação de entendimento desta SEEx. 3. Agravo provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020157-40.2024.5.04.0511 AP, em 20-06-2025, Juiz Convocado Marcelo Papaléo de Souza). Quanto ao crédito do reclamante, este juízo busca a satisfação por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado em face dos sócios e que transitou em julgado no dia 26.09.2025, não sendo alcançado pelos efeitos do Tema 26 do E. TST. Tendo em vista a liquidez e ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC, este juízo redirecionou, ainda, a execução em face do convivente de uma das sócias, Laércio, conforme decisão Id 45828e1. Tal responsabilização encontra-se sub judice.  Indefiro, portanto, os requerimentos feitos nos Id eceec49, Id d9a0ed6 e Id 531a15e.  Faculta-se às executadas informar os créditos recebidos pelos reclamantes junto ao Plano de recuperação judicial para abatimento dos créditos na presente ação, conforme informado no Id f395c80, prosseguindo-se a execução nestes autos pela diferença. Observo que este Juízo suspendeu as ordens de constrição via SISBAJUD por integralizados os valores perseguidos, conforme acima certificado.  2. Prazo para Embargos Expresso Leomar e alvarás. Converto em penhora os valores constritos, conforme alínea "a" da certidão acima. Fica intimada a executada Expresso Leomar para opor Embargos, querendo, na forma do art. 884 da CLT. Prazo de 5 dias. No silêncio, expeçam-se alvarás aos credores extraconcursais a partir dos valores constritos da…

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