Processo 0021858-16.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021858-16.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0021858-16.2026.8.27.2729/TO AUTOR : EVANILDE ARCANJO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS FELIPE JACO (OAB TO04022B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por IVANILDE ARCANJO DA SILVA , em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. A autora relata ser portadora de distúrbios tireoidianos há mais de cinco anos, encontrando-se em acompanhamento pelo SUS em razão de quadro progressivo de bócio nodular volumoso.  Sustenta que exames realizados nos anos de 2022, 2023 e 2025 demonstraram crescimento acentuado da tireoide, culminando em nódulo dominante de grandes proporções, causando compressão de estruturas cervicais, disfagia, disfonia e dificuldades respiratórias. Afirma que foi inserida na fila do SUS para realização de cirurgia de tireoidectomia em 16/06/2025, ocupando posição aproximada nº 249, sem previsão concreta de atendimento, permanecendo praticamente na mesma colocação após vários meses de espera.  Alega que a demora administrativa agrava seu quadro clínico e expõe a risco de agravamento irreversível da doença. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que o Estado do Tocantins seja compelido a providenciar a realização da cirurgia indicada, na rede pública ou, inexistindo vaga em tempo razoável, na rede privada às expensas do ente estatal, incluindo os procedimentos pré e pós-operatórios necessários. O Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário Estadual (NatJus) apresentou manifestação técnica por meio da Nota Técnica Processual nº 1.432/2026 ( evento 9, NOTATEC1 ). É o que neste momento importa relatar. DECIDO.  FUNDAMENTOS Em análise sumária, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual RECEBO A INICIAL.    O Código de Processo Civil contempla a possibilidade de concessão de tutelas provisórias em seu Livro VI e dispõe, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando as alegações formuladas pela parte autora e os elementos que instruem a inicial sejam provas suficientes para conduzir o julgador a acreditar na titularidade do direito disputado e na urgência, fundada no risco de grave lesão ou inviabilidade da tutela se contemplada apenas no pronunciamento final.  Acrescenta-se que nas ações com pretensão concessiva de serviços assistenciais de saúde pública, para legitimar a interferência judicial no fluxo de atendimento dos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), a demanda deve trazer elementos que demonstrem a insuficiência das ações do gestor público, como nas situações que não existente prestador na rede própria, conveniada, ou quando há excessiva espera do…

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