Processo 0021858-23.2019.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0021858-23.2019.8.17.3090 REPRESENTANTE: R M TERCEIRIZACAO LTDA RÉU: MUNICÍPIO DE PAULISTA, MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226810050, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I — RELATÓRIO RM TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 05.465.222/0001-01, com sede em Recife/PE, representada por seus advogados regularmente constituídos, ajuizou, em 30/12/2019, a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DO PAULISTA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ sob o nº 10.408.839/0001-17, atribuindo à causa o valor de R$ 1.101.700,96 (um milhão, cento e um mil, setecentos reais e noventa e seis centavos). Narrou a autora, em síntese, que firmou com o Município réu o Contrato Administrativo nº 156/2014, decorrente do Pregão Eletrônico nº 001/2014 e do Processo Licitatório nº 003/2014, cujo objeto consistia na prestação de serviços de limpeza e conservação predial, com disponibilização de mão de obra qualificada, produtos saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, para atender à Secretaria de Educação do Município do Paulista. O valor inicial pactuado foi de R$ 3.297.306,60, com prazo originário de 12 (doze) meses, prorrogado por sucessivos termos aditivos até alcançar 60 (sessenta) meses de vigência. Sustentou a autora que a Cláusula Décima Segunda do contrato previa, de forma expressa, a repactuação dos preços segundo dois critérios: (i) incidência dos valores fixados em convenção coletiva para os custos relativos à mão de obra — denominado Montante “A”; e (ii) incidência do IPCA para os demais custos sujeitos à variação de preços de mercado — denominado Montante “B”. Afirmou haver protocolado, tempestivamente, três requerimentos administrativos de repactuação: (a) em 27/02/2015, relativo à CCT Stealmoaic 2015 (MTE nº PE000096/2015); (b) em 14/07/2015, relativo ao reajuste do Montante “B” pelo IPCA acumulado até junho de 2015; e (c) em 27/02/2016, relativo à CCT Stealmoaic 2016 (MTE nº PE000143/2016). Alegou, contudo, que a Administração Municipal permaneceu inerte quanto à apreciação dos pleitos, embora continuasse a prorrogar o contrato por meio de sucessivos termos aditivos. Acrescentou que, somente em agosto de 2017, por meio do 5º Termo Aditivo, o Município veio a reconhecer o direito à repactuação, aplicando os critérios contratuais da Cláusula Décima Segunda, sem, todavia, contemplar os saldos residuais dos exercícios anteriores de 2015 e 2016. Concluiu que os valores inadimplidos alcançariam, em termos singelos, R$ 437.368,89 para o exercício de 2015 e R$ 664.532,07 para o exercício de 2016, totalizando R$ 1.101.700,96, que, atualizados até dezembro de 2019 (planilha de ID 55997164), resultariam em R$ 1.866.026,43. Pleiteou, ao final: (a) o reconhecimento do direito aos reajustes previstos no contrato; (b) a condenação do Município ao pagamento do valor atualizado de R$ 1.866.026,43, acrescido de correção monetária e juros legais; e (c) a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Instruiu a inicial com procuração, instrumento…
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