Processo 0021858-87.2025.8.16.0035
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021858-87.2025.8.16.0035 Processo: 0021858-87.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DOUGLAS EDUARDO DE OLIVEIRA FRANCO SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público propôs a presente ação penal em face DOUGLAS EDUARDO DE OLIVEIRA FRANCO, vulgo “DUDUZINHO”, devidamente qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (mov. 42.1), narrando o seguinte fato: Introdução Consta que Guardas Municipais estavam em patrulhamento de rotina por uma região conhecida pelo tráfico de entorpecentes, ocasião em que foram abordados por um transeunte, que não se identificou por temer represálias, informando que indivíduos estavam fracionando entorpecentes na residência localizada na Rua Anibal Silva, nº 2, bairro Parque da Fonte - Jardim Independência, em São José dos Pinhais/PR. Ao se aproximarem do local, visualizaram um indivíduo, posteriormente identificado como DOUGLAS EDUARDO DE OLIVEIRA FRANCO, arremessando ziplocks vazios e uma balança de precisão pela janela. Diante das fundadas suspeitas de que o DOUGLAS EDUARDO DE OLIVEIRA FRANCO estava incorrendo na prática de ilícitos, realizaram diligências no local. Na ocasião, na lavanderia, foram apreendidos entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico de drogas. O fato Em 29 de setembro de 2025, por volta das 15h30min, na residência localizada na Rua Anibal Silva, nº 2, bairro Parque da Fonte - Jardim Independência, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado DOUGLAS EDUARDO DE OLIVEIRA FRANCO, vulgo “DUDUZINHO” – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a i) 9,9 g (nove gramas e novecentos miligramas) da substância entorpecente Erythroxylum Coca sob a forma de “cocaína”; e ii) ii) 6,6 g (seis gramas e seiscentos miligramas), fracionados em 06 (seis) porções, da substância entorpecente Erythroxylum Coca sob a forma de “crack”, ambas causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Na ocasião, foram apreendidos, ainda i) 11 ziplocks vazios; ii) 01 (uma) balança de precisão, tudo conforme os ofícios de comunicação de praxe (mov. 1.1/1.3), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (mov. 1.5/1.8), termo de interrogatório (mov. 1.9/1.10), nota de culpa (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.14), termo de promessa legal (mov. 1.15) e mídias (mov. 1.16/1.17). Determinada a notificação do denunciado (mov. 48.1), este foi notificado ao mov. 59.1. Apresentada defesa preliminar por defensor dativo (mov. 71.1). Recebida a denúncia em 25/11/2025 e designada audiência de instrução e…
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