Processo 0021859-65.2017.5.04.0026

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021859-65.2017.5.04.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021859-65.2017.5.04.0026 RECLAMANTE: ROBERTO LEIPNITZ RECLAMADO: PMR TAXI AEREO E MANUTENCAO AERONAUTICA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb8e332 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 20 de abril de 2026, eu,  CAMILO COSTA DE QUEIROZ, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a).  Juiz(a) do Trabalho.   DESPACHO Vistos, etc. Expeçam-se CHCs dos créditos consolidados, conforme critérios legais aplicáveis, a interesse do autor, para encaminhamento na ação falimentar da CC PAVIMENTADORA, conforme indicado no #id:ffe243f. Quanto às despesas previdenciárias e de custas judiciais, o art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, estabelece o procedimento específico para a execução dos créditos da Fazenda Pública na falência, mediante instauração de incidente de classificação de crédito público pelo Juízo Universal, inexistindo possibilidade de prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias neste processo. Nesse sentido a jurisprudência no âmbito deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA.No caso de falência não há falar no prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciárias, tendo em vista que o artigo 7o-A da Lei no 11.101/2005 prevê procedimento específico para a habilitação dos créditos da Fazenda Pública, excluindo expressamente o prosseguimento da execução determinado no artigo 6o. Agravo de petição da União desprovido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020167-71.2014.5.04.0661 AP, em 15/09/2022, Desembargador João Batista de Matos Danda) AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO SINGULAR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CABIMENTO. Apesar das alterações introduzidas pela Lei n.o 14.112/2020 na Lei n.o 11.101/2005, o art. 7o-A, ao criar o "incidente de classificação do crédito público" e o seu § 6.o quando é expresso em relação "às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal", deixam claro que o crédito previdenciário oriundo das reclamatórias trabalhistas permanece sujeito ao Juízo universal da falência. Caso em que decisão agravada está em conformidade com tal entendimento. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020343-68.2020.5.04.0781 AP, em 30/03/2023, Desembargador Janney Camargo Bina) AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. Inviável o prosseguimento da execução com relação as contribuições previdenciárias no presente processo. Todavia, em face das novas disposições constantes na Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, especificamente no seu artigo 6º, inserindo os parágrafos 7º-B e 11, onde vedam de forma expressa a expedição de certidão de habilitação de crédito e o arquivamento da execuções a título de contribuições previdenciárias, para efeito de habilitação na falência, determina-se que o julgador de origem expeça ofícios diretamente ao juízo falimentar e ao administrador judicial informando sobre a existência de débitos relativos às contribuições previdenciárias devidas no presente processo. Agravo de petição interposto pela União a que se dá provimento parcial. (TRT da 4ª Região,…

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