Processo 0021859-81.2025.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021859-81.2025.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AIRO 0021859-81.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. AGRAVADO: LAUZIMAR OLIVEIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0021859-81.2025.5.16.0016 (AIRO) AGRAVANTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. AGRAVADO: LAUZIMAR OLIVEIRA DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Ordinário em razão da deserção, decorrente da ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal. A parte recorrente alega que o vício foi sanado após intimação judicial, sustentando a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência total de comprovação das custas processuais no prazo recursal constitui vício sanável, passível de concessão de prazo para regularização, ou se configura hipótese de deserção insanável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da regularidade do preparo deve ocorrer dentro do octídio recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT e da Súmula nº 245 do TST. 4. A faculdade de saneamento prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST restringe-se às hipóteses de recolhimento insuficiente de custas ou depósito recursal. 5. A ausência total de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso constitui vício insanável, sendo incabível a abertura de prazo suplementar para a prática de ato processual já atingido pela preclusão. 6. A comprovação extemporânea das custas não elide a deserção, visto que a intempestividade do recolhimento inviabiliza o conhecimento do recurso por descumprimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência total de comprovação do recolhimento das custas processuais no ato da interposição do recurso constitui vício insanável. 2. Não se aplica o benefício do prazo para regularização do preparo (OJ nº 140 da SBDI-1/TST e art. 1.007, § 2º, do CPC) quando configurada a completa ausência de comprovação do preparo no prazo recursal, ante a preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, § 1º; CPC, art. 1.007, § 2º; TST, Súmula nº 245; TST, OJ nº 140 da SBDI-1; TST, Instrução Normativa nº 39/2016, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRO-0007901-19.2024.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/04/2026. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. contra decisão proferida pela MMª. Juíza da Vara do Trabalho de São Luís/MA, que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserção, ante a ausência de recolhimento das custas processuais fora do prazo (Id - c1adace) O agravante, em razões de Id 7dc7180, insurge-se contra a declaração de deserção por falta de preparo, sustentando o correto preenchimento dos…

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