Processo 0021860-28.2023.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0021860-28.2023.8.17.3130 AUTOR(A): VALDELICE DOS SANTOS TORRES RÉU: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231943940, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO Valdelice dos Santos Torres propôs ação de revisão de aposentadoria cumulada com obrigação de fazer e de pagar em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Município de Petrolina – IGEPREV, alegando ser servidora pública municipal aposentada no cargo de professora, por meio da Portaria nº 124/2019, com integralidade e paridade. Sustenta que, desde a aposentadoria, o réu deixou de incorporar aos seus proventos a Gratificação Difícil Acesso, que recebeu de janeiro de 2005 a agosto de 2019, com incidência de desconto previdenciário durante todo esse período. Requer a incorporação da referida gratificação, o pagamento das diferenças retroativas desde a data da aposentadoria — ou, alternativamente, desde o protocolo do requerimento administrativo de 01/03/2023 —, além da condenação do réu em honorários advocatícios (petição inicial – ID 147340690). Por despacho (ID 165578399), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu, dispensada a audiência de conciliação em razão da natureza indisponível do direito. O IGEPREV foi citado (ID 166080357) e apresentou contestação (ID 169820388), arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal do direito, ao argumento de que a autora deveria ter exercido sua pretensão administrativamente até 2009 e judicialmente até 2014. No mérito, sustentou a impossibilidade de incorporação da gratificação em razão de a autora ter solicitado administrativamente a restituição das contribuições previdenciárias que incidiram sobre a parcela pretendida, o que configuraria má-fé processual e incompatibilidade lógica com o pedido de incorporação. Intimada, a autora apresentou réplica (ID 182911150), rebatendo a preliminar de prescrição com fundamento na Súmula nº 85 do STJ — sustentando tratar-se de relação de trato sucessivo — e, no mérito, impugnando a alegação de restituição, arguindo que o réu não comprovou nos autos o efetivo pagamento de qualquer valor a esse título, e reiterando que a percepção da gratificação por período superior a 12 meses, com desconto previdenciário, assegura o direito à incorporação nos termos do art. 153 da Lei Municipal nº 301/91. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e os elementos documentais são suficientes para a solução da causa. Da preliminar de prescrição A tese prescricional não merece acolhida. O direito pleiteado pela autora tem natureza de trato sucessivo: a não incorporação da gratificação renova-se mensalmente, na medida em que cada pagamento de proventos sem a parcela representa nova omissão da administração. Nesse contexto, aplica-se o entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, e não o direito…
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