Processo 0021860-57.2025.8.16.0035

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0021860-57.2025.8.16.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

S E N T E N Ç A Autos nº 0021860-57.2025.8.16.0035 Autora VANINA BATTISTI ROBERTI Réu MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta JULGAMENTO ANTECIPADO, já que a matéria é de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 12.153/2009, em que a parte autora pretende o pagamento retroativo de verbas decorrentes de progressão qualificada. Argumenta que o MUNICÍPIO permaneceu inerte, durante anos, na abertura de processo de progressão qualificada (que deveria ocorrer anualmente). Afirma que, quando o ente público o fez, no ano de 2023, progrediu do nível 74 para o nível 78, recebendo o novo vencimento no contracheque de maio/2023. Sustenta, porém, que faz jus ao direito a partir do ano de 2022 (mov. 1.1). O Município de São José dos Pinhais deixou de apresentar defesa, embora citado, conforme evento de mov. 10. MÉRITO PREMISSAS DO JULGAMENTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. Primeiro, há possibilidade de o Poder Judiciário analisar a causa sem que isso implique em violação ao princípio constitucional da separação de poderes. Com efeito, “o controle judicial de atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não caracteriza violação ao princípio da separação dos Poderes” (STJ, RMS n. 66.986/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.)Segundo, estando a progressão funcional prevista em lei, passa a ser direito subjetivo do servidor 1 , de forma que, sob esse aspecto, também é possível a análise da questão pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: “(...) - Em que pese os argumentos trazidos pelo Estado, é necessário salientar que a progressão funcional dos servidores públicos, quando prevista em lei, deixa de ser um ato discricionário da Administração e passa a ser um direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais - Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Poder Judiciário pode, e deve, intervir para assegurar o cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos, especialmente quando a Administração Pública, por omissão ou abuso de poder, deixa de cumprir com suas obrigações legais. A discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade, e o Poder Judiciário tem o dever de garantir que a Administração atue dentro dos limites legais, respeitando os direitos dos servidores. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJAM - Apelação Cível: 0699890-37.2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 20/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) Terceiro, “(...) os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou da publicação da respectiva portaria” (STJ, AgInt no REsp n. 1.945.986/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Quarto, o julgamento do Tema 1075 pelo Superior Tribunal de Justiça se assentou nas seguintes conclusões (em destaque): “(...) 3. A LC 101/2000 determina que seja…

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