Processo 0021860-66.2025.5.04.0221
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021860-66.2025.5.04.0221 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: JSL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 986462e proferido nos autos. Vistos, etc. Designo perícia médica para o dia 25/08/26 (terça-feira), às 10h30min, a ser realizada pelo(a) perito(a) médico(a) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL - (ortopedista / traumatologista) - 981165134, expert_perito@terra.com.br. Local da inspeção: Rua Vinte e Quatro de Outubro, nº 111, sala 605, 5ª Avenida Center, Bairro Independência, Porto Alegre / RS. Para a inspeção médica, o(a) autor(a) deve se atentar às indicações constantes no ID 12930b8. Caso a parte autora não compareça à perícia, deverá justificar sua ausência em até 05 dias, independentemente de intimação. A reincidência implicará a perda da prova. As partes poderão apresentar quesitos, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Desde já, fica fixado o dia 23/09/2026 para apresentação do laudo médico. Havendo requerimento para esclarecimentos pelo perito acerca do laudo, o que será admitido com a condição de versarem sobre pontos controvertidos do laudo, os quesitos complementares deverão ser apresentados em documento anexo à petição, devidamente identificado como "QUESITOS COMPLEMENTARES", a fim de facilitar a sua localização pelo(a) Perito(a), que os responderá no prazo de 05 dias. Outrossim, as partes terão prazo, independentemente de intimação, até o dia 07/10/2026 para ciência e manifestação acerca do laudo pericial, oportunidade em que a parte autora poderá se manifestar, também, sobre os documentos que acompanham a defesa, bem como para, querendo, apontar amostragem das eventuais diferenças que entenda devidas, sob pena de preclusão. Após, também independentemente de intimação, a(s) reclamada(s) terá(ão) prazo até o dia 22/10/2026 para se manifestar, querendo, acerca de eventual amostragem apresentada, também sob pena de preclusão. Outrossim, no mesmo prazo e independentemente de intimação, as partes deverão informar se pretendem produzir prova oral, ou se há pendência de alguma diligência a ser realizada no feito, caso em que deverão justificar de forma fundamentada o pedido, inclusive apontando especificamente os fatos controversos a serem provados, sob pena de preclusão. Por fim, no mesmo prazo, caso não pretendam a produção de provas, faculto às partes a apresentação de razões finais por memoriais escritos, sendo que no silêncio, as razões finais serão consideradas remissivas e será dada por encerrada a instrução, com conclusão dos autos para julgamento. Intimem-se. GUAIBA/RS, 01 de junho de 2026. BRUNA GUSSO BAGGIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO SILVA DOS SANTOS
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