Processo 0021860-66.2025.5.04.0512
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATSum 0021860-66.2025.5.04.0512 RECLAMANTE: ALEX SILVA DA ROZA RECLAMADO: TIARAJU ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4213924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação precedente, que passa a integrar este decisum, na ação ajuizada por ALEX SILVA DA ROZA em face de TIARAJU ENGENHARIA LTDA e RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DECIDO: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; b) acolher em parte os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade do regime de compensação e do banco de horas até 30.04.2024, bem como do pedido de demissão datado de 03.09.2025 e condenar as Reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas ilíquidas, limitadas aos valores do pedido: b.1) adicional de horas extras para as horas laboradas a partir da 8ª diária até a 44ª semanal, acrescidas dos adicionais de 50%, para as laboradas de segunda à sábado, em dias úteis e de 100% para eventuais horas extras laboradas em domingos e feriados e eventuais diferenças de horas extras além da 44ªh semanal. Defiro os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado e feriados, 13º salário, férias com 1/3 e aviso-prévio e FGTS acrescido de multa de 40%, observado como base de cálculo a somatória das parcelas salariais e o divisor 220; b.2) indenização por dano moral no valor de R$10.000,00; b.3) saldo de salário de 3 dias, aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, com projeção até 09.10.2025, 9/12 avos de 13º salário proporcional, 11/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3, autorizado o abatimento dos valores já recebidos pelo obreiro, conforme documento de ID. 244a751 - fls. 612 do pdf. c) condeno a Reclamada, no cumprimento de obrigações de fazer consistentes em: c.1) recolher a contribuição previdenciária, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; c.2) na forma da Lei nº 8.541/92, reter e recolher o imposto de renda incidente sobre parcelas da condenação, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; c.3) depositar e comprovar nos autos o montante relativo ao FGTS (8%), de todo período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias e as parcelas de natureza salarial ora deferidas, acrescido de 40%, na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias, sob pena de execução e comunicação à CEF (Caixa Econômica Federal), para as providências cabíveis; e, c.4) entregar as guias para liberação dos depósitos do FGTS existentes na conta vinculada e fornecer a documentação necessária para o encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte Reclamada no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será o valor líquido devido à parte Reclamante, a ser apurado na execução da sentença. Ante a parcial sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor ora atribuído à condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. A base de cálculo dos…
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