Processo 0021861-06.2014.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021861-06.2014.8.17.0001 RECORRENTE: QUEIROZ GALVAO EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MARIA JULIA E MARIA DA GRACA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 56582714, pág. 01/29), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id n° 52080225, págs. 01/08). A controvérsia de origem versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Condomínio dos Edifícios Maria Júlia e Maria da Graça, ora recorridos, em face da construtora recorrente. O condomínio ora recorrido, em suma, sustentou que, após a entrega do empreendimento imobiliário, identificou graves vícios de construção nas áreas comuns e estruturais dos edifícios, amparando sua petição inicial em laudo técnico. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a responsabilidade civil da construtora pelos danos indicados, condenando-a a promover as reformas e os reparos necessários nas estruturas dos blocos residenciais, incluindo intervenções nas fundações para estancar processos químicos de degradação do concreto (Id n° 33027092, págs. 01/14). A Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao examinar os recursos de apelação das partes, rejeitou a preliminar de nulidade da perícia judicial e, no mérito, negou provimento ao recurso da construtora, dando parcial provimento ao apelo do condomínio unicamente para ajustar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença. Eis a ementa do julgado recorrido (Id nº 52080225, págs. 06/07): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA. DEFINIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 199 TJPE. TEMA 1076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 618 do Código Civil, a construtora responde objetivamente, pelo prazo de cinco anos a contar da conclusão da obra, pelos vícios que comprometam a solidez, a segurança e a funcionalidade da edificação. Laudo pericial robusto e tecnicamente fundamentado identificou vícios construtivos visíveis e ocultos, com origem atribuída à má execução da obra, afastando a tese de ausência de manutenção pelo condomínio. Não há nulidade no laudo pericial quando a parte, regularmente intimada da nomeação do perito e da realização da prova, deixa de opor arguição de impedimento ou suspeição no prazo legal (art. 465, §1º, I, CPC), vindo a alegar parcialidade somente após a apresentação do laudo. A pretensão de fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, bem como a cominação de multa por descumprimento, deve ser apreciada no momento da liquidação de sentença (arts. 536 e 537, CPC), em respeito ao contraditório e à efetividade da tutela. Os honorários advocatícios sucumbenciais do autor devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º, do CPC, entendimento reforçado pela Súmula 199 do TJPE e pelo Tema 1076 do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.