Processo 0021863-03.2012.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021863-03.2012.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0021863-03.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIONDAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIMAR ABRAO DA SILVA - GO14412-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A, LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A e IVAN MARCIANO DE FREITAS - GO33788-A DESTINATÁRIO(S): ELIONDAS DE SOUZA LUCIMAR ABRAO DA SILVA - (OAB: GO14412-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DANILO ARAGAO SANTOS - (OAB: SP392882-A) LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929-A) IVAN MARCIANO DE FREITAS - (OAB: GO33788-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458819618) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021863-03.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021863-03.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIONDAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIMAR ABRAO DA SILVA - GO14412-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A, LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A e IVAN MARCIANO DE FREITAS - GO33788-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021863-03.2012.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta por ELIONDAS DE SOUZA, nos autos de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião de imóvel urbano. Em suas razões recursais, alega que exerce a posse de imóvel localizado em Goiânia/GO há mais de 21 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini. Sustenta que adquiriu a posse mediante contrato particular de cessão de direitos firmado em 30/08/1991, tendo desde então estabelecido sua moradia no local, arcando com encargos como IPTU, água e energia elétrica. Argumenta que, embora o imóvel tenha sido posteriormente adjudicado à Caixa Econômica Federal, sua posse é anterior e consolidada pelo decurso do tempo, preenchendo os requisitos legais para aquisição da propriedade. Defende a possibilidade de reconhecimento da usucapião sob diferentes modalidades, notadamente a usucapião extraordinária, ordinária e especial urbana, nos termos dos arts. 1.238, 1.242 e 1.240 do Código Civil, bem como do art. 183 da Constituição Federal. Aduz, ainda, que os bens pertencentes à Caixa Econômica Federal, por se tratar de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, não se enquadram na vedação constitucional de usucapião de bens públicos. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja declarado seu domínio sobre o imóvel. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal alega que o imóvel está vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação e foi adquirido por meio de contrato de gaveta firmado com terceiro, sem sua anuência. Sustenta a impossibilidade de usucapião em tais hipóteses, diante do interesse público envolvido e da ausência de posse com animus domini, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves WeibelKaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial…

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