Processo 0021864-78.2015.8.14.0301

TJPA • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0021864-78.2015.8.14.0301
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N. º 0021864-78.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO DE SOUSA REIS REPRESENTANTE: IDJACY LAURINDO DE SOUZA (OAB/PA 26315) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 32366879) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão (ID 31694827) da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desa. Elvina Gemaque Taveira, assim ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que examinou pedido de promoção por ressarcimento de preterição e adicional de interiorização. O embargante alegou omissões relativas à interpretação do art. 32 da Lei nº 8.230/2015, aos princípios constitucionais aplicáveis e aos efeitos da modulação fixada na ADI 6321/PA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de se manifestar sobre o direito à promoção por ressarcimento de preterição; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da modulação de efeitos da ADI 6321/PA quanto ao adicional de interiorização; (iii) determinar se houve contradição ou omissão na interpretação do art. 32 da Lei nº 8.230/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam apenas sanar obscuridade, omissão ou contradição, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão recorrida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a promoção por ressarcimento de preterição, destacando a necessidade de vaga, além do cumprimento de requisitos legais, não se limitando ao mero decurso do tempo na graduação. 5. A decisão também apreciou a modulação de efeitos da ADI 6321/PA, concluindo pela inexistência de direito adquirido ao adicional de interiorização, à luz da jurisprudência do STF sobre relações de trato sucessivo. 6. O julgado interpretou o art. 32 da Lei nº 8.230/2015 em consonância com o sistema normativo, limitando a dispensa de vaga aos casos excepcionais previstos, inexistindo contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO 7.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” O recorrente aponta violação aos arts. 6º e 32 da Lei estadual nº 8.230/2015, ofensa ao princípio da isonomia e dissídio jurisprudencial. Houve contrarrazões (ID 34310494). É o relatório. Decido. O recurso não merece acolhimento, porquanto a controvérsia relativa à promoção por ressarcimento de preterição funda-se exclusivamente em legislação estadual, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Incidindo, por analogia a Súmula nº 280 do STF. Ademais, o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório, em especial quanto à existência de erro administrativo, preterição indevida ou vaga disponível, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. De outra banda, a alegação de violação ao princípio da isonomia, com fundamento direto em norma constitucional, revela inadequação da via eleita, por se tratar de matéria própria de recurso extraordinário. No tocante ao dissídio jurisprudencial, não foi atendida a exigência do cotejo analítico previsto no art. 1.029, §1º, do CPC, limitando-se o recorrente à transcrição de ementas, sem…

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