Processo 0021865-26.2025.8.17.9000

TJPE • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0021865-26.2025.8.17.9000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0021865-26.2025.8.17.9000 RECORRENTE: JACKSON JOSÉ DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Jackson José da Silva (ID 58159927), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 55599478) que, por unanimidade, julgou improcedente a Revisão Criminal ajuizada pelo ora recorrente. O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Pombos à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (ID 29799195). A condenação transitou em julgado em 16 de outubro de 2024, após o desprovimento do recurso de apelação pela Primeira Câmara Criminal (ID 188435782). Inconformado, o apenado ajuizou a Revisão Criminal (ID 50971064), sob a alegação de que o decreto condenatório violou o artigo 155 do Código de Processo Penal, por ter se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos de "ouvir dizer". O colegiado da Seção Criminal julgou improcedente a ação revisional, sob o fundamento de que a via eleita não se presta a funcionar como sucedâneo recursal para o mero reexame de provas (ID 55599478). Opostos Embargos de Declaração (ID 55694689), nos quais se sustentou a existência de omissão quanto à análise da tese de nulidade por violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, o recurso foi rejeitado pela Seção Criminal (ID 57941467). Nas razões do Recurso Especial (ID 58159927), a defesa aponta a violação dos seguintes dispositivos de lei federal: a) Artigo 619 do Código de Processo Penal, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos aclaratórios sem o enfrentamento da tese de nulidade da condenação; b) Artigo 155 do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação proferida pelo Conselho de Sentença se amparou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial e em testemunhos de "ouvir dizer". O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões (ID 59115640), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 59115640). É o relatório. Passo a decidir. A análise dos pressupostos de admissibilidade revela que o recurso não reúne condições de trânsito para o Superior Tribunal de Justiça. 1. Da Alegada Violação ao Artigo 619 do Código de Processo Penal O recorrente sustenta a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, sob o argumento de que a Seção Criminal teria se omitido quanto ao exame da tese de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal (ID 58159927). Sem razão, contudo. O Tribunal de origem enfrentou de maneira clara, coerente e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. No julgamento da Revisão Criminal (ID 55599478) e dos subsequentes Embargos de Declaração (ID 57941467), assentou-se expressamente que a condenação do recorrente encontrou respaldo em elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente os depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em juízo (ID…

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