Processo 0021867-17.2020.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0021867-17.2020.8.17.2001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021867-17.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245568102, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, examinados, etc... Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 194747109) oposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face do ESPÓLIO DE OSMAR SILVA, representado por seu inventariante, argumentando, em síntese, excesso de execução quanto ao valor das astreintes, que alcançam o montante de R$ 552.000,00, pugnando por sua redução; sustenta também a inexigibilidade da multa coercitiva em razão da perda superveniente de objeto da obrigação de fazer, diante do falecimento do exequente. Informa que realizou o pagamento do valor incontroverso referente aos danos morais e reembolsos, os quais já foram integralmente liberados e levantados em favor dos credores. Intimada, o exequente apresentou manifestação de ID 198993052, defendendo a manutenção integral da penalidade em razão do descumprimento contumaz da tutela de urgência. Houve ainda pedido de habilitação do Espólio, por meio da petição de ID. 186061777. É o que importa relatar. Passo à decisão. DO POLO ATIVO Inicialmente, defiro a habilitação do Espólio de Osmar Silva, representado por sua inventariante Ledi Maria Silva, devendo a secretaria proceder com a devida retificação do polo ativo no sistema de distribuição. DO VALOR DAS ASTREINTES No mérito, a impugnação não merece prosperar. As astreintes têm a natureza jurídica de multa inibitória, arbitrada com o objetivo de exigir da parte o cumprimento de uma obrigação e dar de forma integral efetividade aos provimentos judiciais. O escopo da multa é estimular de forma psicológica o devedor a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial. O valor alto deve ter potencialidade para inibir o devedor, fazendo com que prefira cumprir a obrigação na forma específica a pagar a multa. Em que pese a perda superveniente do objeto, relativamente a obrigação de fazer, face ao falecimento do credor, o valor relativo às astreintes decorre da recalcitrância da executada em cumprir a ordem judicial durante o longo período anterior à aludida perda do objeto. A multa acumulou unicamente pela renitência da operadora de saúde em fornecer o tratamento domiciliar de urgência prescrito para o idoso acometido por AVC isquêmico, cuja alta da UTI foi forçada em plena crise pandêmica da COVID-19. O descumprimento prolongou-se por mais de quatro meses, período em que o idoso ficou desamparado do suporte médico indispensável à sua sobrevivência. O valor elevado da multa é resultado direto da própria inércia e desídia da operadora de saúde. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial número 1.840.280/BA, consolidou o entendimento de que é legítima a manutenção de multas cominatórias em valores expressivos quando o acúmulo decorre unicamente da recalcitrância e da inércia exclusiva da devedora, sob pena de premiar a conduta desidiosa e enfraquecer o caráter pedagógico e punitivo do instituto. Reduzir de forma drástica as astreintes em casos de grave descumprimento de obrigação de fazer ligada ao direito…

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