Processo 0021868-81.2017.5.04.0202

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021868-81.2017.5.04.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021868-81.2017.5.04.0202 RECLAMANTE: ALINE DE FREITAS GAMA RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL PRIMEIRA INFANCIA MELHOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7619756 proferido nos autos. Vistos, etc. Exclua-se o MUNICIPIO DE CANOAS do polo passivo. Notifique-se a parte reclamante para apresentar cálculo de liquidação, preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, no prazo de dez dias. Cálculos parciais, que não englobem todas as partes, serão desconsiderados.  Ressalto que, além das verbas deferidas à parte autora, também deverão constar no cálculo: a) os honorários periciais técnicos ou médicos fixados em sentença ou acórdão; b) os honorários de sucumbência ou outros débitos do(a) reclamante, abatidos ou não do seu crédito, conforme determinado na sentença ou no acórdão; c) o abatimento das custas pagas por ocasião da interposição de recursos.  Para a elaboração dos cálculos, deverão ser observados os critérios abaixo, além das instruções supra, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. 1. Quanto à correção monetária e juros moratórios, tendo em vista o julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, com efeito vinculante, para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser utilizado o índice IPCA-E desde a data do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação, acrescidos de juros pela TRD; até 29/08/2024, deve incidir como índice de correção a taxa SELIC, sem a incidência de juros de mora, salvo se o título executivo transitado em julgado adotar expressamente na fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; por fim, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, quanto aos juros de mora, deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 2. São cabíveis os descontos fiscais e previdenciários quando não vedados expressamente na decisão transitada em julgado (Súmula 25 do E. TRT da 4ª Região) e aplicado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10. 3. A atualização dos valores das contribuições sociais (INSS) será feita nos termos da Súmula 368, itens IV e V, do TST, sendo que a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre os serviços prestados até 04.03.2009 deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas; com relação às parcelas devidas a partir de 05.03.2009, considera-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, atualizando-se os valores com base na SELIC, a partir da prestação laboral. A multa prevista no art. 61, § 1º, da Lei 9.430/96 é devida a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, após apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20% fixado no § 2º do mesmo dispositivo legal, conforme Súmula 368 do TST. 4. o FGTS deverá ser corrigido pelos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1 do TST), salvo quando o título executivo determina o depósito em conta vinculada, hipótese em que sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal (OJ 10 da SEEX do TRT da 4ª…

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