Processo 0021868-83.2024.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de Pedido de Rescisão Contratual c.c. Revisão Contratual, n.º 0009436-37.2021. R E L A T Ó R I O WELLINGTON JUNIOR ANTONELLO e ELAINE LUZIA RIBEIRO, ajuizou o presente pedido em face de PRESTIGE INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA, todos qualificados no caderno processual. Aduziram, em síntese, que durante hospedagem no Mabu Thermas Grand Resort, em novembro de 2023, foram abordados por preposta das rés e levados à contratação de programa de férias vinculado a concessão de direito real de uso em regime de uso compartilhado, sob alegada pressão, indução emocional, publicidade enganosa e promessas verbais de vantagens não condizentes com o contrato, tais como facilidade de reservas e benefícios de viagens e hospedagens. Afirmaram que o contrato envolve valor total de R$ 149.976,00 e que, após a contratação, não lograram reservar as semanas de uso que imaginavam possuir, motivo pelo qual buscaram a rescisão extrajudicial e receberam informação de valores considerados abusivos para cancelamento. Pleitearam tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de negativação e, no mérito, a rescisão contratual com restituição dos valores pagos, afastamento de encargos e condenação por dano moral. Deferiu-se a medida liminar antecipatória (ev. 25.1).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Foi realizada audiência de conciliação (ev. 71.1), que restou infrutífera. As rés Prestige e Empresa Mabu contestaram nestes termos (ev. 73.1): ⮚ preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Empresa Mabu e incorreção do valor da causa; ⮚ não há como se cogitar de qualquer espécie de vício do consentimento, abordagem abusiva, venda emocional, falta de informação adequada ou desequilíbrio de prestações que pudesse ensejar a anulação do negócio ou de qualquer de suas cláusulas, tratando-se de clara hipótese de contratação consciente do produto e, após a sua utilização, a solicitação de rescisão por motivos pessoais da parte recorrida ⮚ uma vez que o autor pleiteia a rescisão do contrato, sem qualquer motivo razoável, como ele próprio admite, deve se submeter à cláusula penal, no montante equivalente a 20% dos valores pagos/devidos até a data da rescisão contratual. Ja a ré RCI Brasil apresentou contestação no ev. 75.1, alegando em suma: ⮚ preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; ⮚ não atua na abordagem de possíveis clientes, sendo essa a função da Correquerida Prestige, a qual, no momento da celebração do Contrato de Concessão, oferece a possibilidade de associação; ⮚ jamais se oporia ao cancelamento do Contrato de Associação, mas em tempo algum foi contatada com este ou qualquer outro fim, apesar de o Contrato de Associação não possuir qualquer ônus para cancelamento. Ao final, os requeridos pugnaram a improcedência da pretensão autoral, com a condenação da autora ao pagamento das cominações de praxe.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Os autores impugnaram as contestações (evs. 79.1 e 80.1). Foi juntado acórdão no ev. 94.2 que conheceu do recurso e lhe deu provimento para reformar a decisão liminar a fim de afastar em definitivo a exigibilidade da prestação de caução. O feito foi saneado (ev. 95.1), sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré RCI Brasil, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de…
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