Processo 0021869-84.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0021869-84.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021869-84.2022.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (RÉU) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SUPOSTA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO . CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, em razão da suposta satisfação integral da obrigação pelo pagamento. O ente exequente sustenta que apenas uma das Certidões de Dívida Ativa exequendas teve sua quitação reconhecida, remanescendo controvérsia quanto à satisfação integral do débito representado pela CDA nº J-921/2021, sem que lhe tivesse sido oportunizada manifestação prévia sobre a suficiência dos valores depositados pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação poderia ser decretada sem prévia manifestação do ente exequente acerca da suficiência do pagamento realizado; (ii) estabelecer se a ausência de contraditório prévio configura nulidade processual apta a ensejar a cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório substancial e o princípio da não surpresa impõem ao magistrado o dever de oportunizar às partes manifestação prévia sobre qualquer fundamento apto a embasar a decisão, inclusive matéria cognoscível de ofício, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 4. A execução se desenvolve no interesse do credor, cabendo ao ente exequente aferir a suficiência da satisfação do crédito executado, que compreende não apenas o valor principal, mas também correção monetária, juros e honorários, conforme art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 797 do CPC. 5. A prolação de sentença extintiva imediatamente após a juntada de comprovantes de pagamento pela executada, sem prévia intimação do exequente para controle e conferência da integral quitação do débito, configura error in procedendo . 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade de decisões extintivas proferidas sem observância do contraditório prévio quanto à verificação da satisfação da obrigação. 7. Inexistindo manifestação prévia do ente fazendário sobre a suficiência dos valores depositados, não se presume a quitação integral da obrigação, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular apuração do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento : “1. A extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação exige prévia intimação do ente exequente para manifestação sobre a suficiência do pagamento realizado. 2. A prolação de sentença extintiva sem observância do contraditório substancial e do princípio da não surpresa configura error in procedendo e enseja a cassação da decisão. 3. A aferição da quitação integral do débito executado deve abranger principal, encargos legais e honorários, mediante regular manifestação do credor”. __________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 9º, 10, 797, 924, II, e 925; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível nº…
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