Processo 0021872-42.2026.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021872-42.2026.8.16.0001 Processo: 0021872-42.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): BRUNO GODOY DOTTA Réu(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por motorista de aplicativo contra a Uber, em razão da desativação de sua conta em setembro de 2025 sob justificativa de apontamento criminal antigo. O autor sustenta que cumpriu integralmente a pena, obteve extinção da punibilidade e reabilitação criminal, estando atualmente sem antecedentes, de modo que a exclusão seria arbitrária, desproporcional e baseada em motivação inadequada, além de ter ocorrido sem adequada informação ou possibilidade de defesa. Alega dependência econômica da plataforma e prejuízos financeiros e morais relevantes, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Requer, liminarmente, a reativação imediata da conta, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da medida, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, não inferior a R$ 10.000,00, além de custas e honorários. Pediu em sede de tutela de urgência que a ré reative seu contrato/cadastro de parceria, promovendo seu desbloqueio e acesso na plataforma tecnológica, sob pena de multa diária. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da presença conjugada da probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. O excelso Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de deliberar que os direitos fundamentais irradiam seus efeitos também sobre as relações privadas, o que se denominou de eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Nesse sentido: “EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A…
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