Processo 0021872-81.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021872-81.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária)
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021872-81.2026.8.16.0182   Vistos, etc. 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo consignado. 2. A competência dos Juizados Especiais Cíveis restringe-se às causas de menor complexidade. E, para esse fim, a aferição da menor complexidade não decorre apenas do valor atribuído à causa, mas também da natureza da controvérsia deduzida e, sobretudo, da extensão da atividade probatória necessária ao seu deslinde. 3. No caso concreto, a pretensão inicial não se limita à análise de questão objetiva e documental isolada. Ao contrário, envolve discussão acerca da legalidade dos encargos contratuais incidentes no contrato bancário, da abusividade da taxa de juros remuneratórios, bem como da correta evolução do débito ao longo do pacto, com apuração de alegado pagamento a maior e pretendida devolução/readequação. 4. Verifica-se, em princípio, que a controvérsia posta em juízo demanda exame técnico mais aprofundado da formação do débito, da metodologia de incidência dos encargos, da evolução contratual e da repercussão econômica do eventual expurgo das cláusulas tidas por abusivas, providências que, em regra, extrapolam a simples conferência aritmética e evidenciam a complexidade da demanda. 5. Com efeito, a menor complexidade da causa deve ser aferida também pelo objeto da prova, nos termos do Enunciado n. 54 do FONAJE, de modo que, quando o exame da controvérsia reclama dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo, revela-se possível o reconhecimento da incompetência material do Juizado Especial. 6. Diante desse cenário, antes da análise e de eventual deliberação acerca da (in)competência deste Juízo, reputo prudente oportunizar à parte autora manifestação específica sobre a possível incompatibilidade do feito com o rito dos Juizados Especiais. 7. Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possível incompetência material dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da presente demanda, ciente de que, no silêncio, poderá ser reconhecida a incompetência deste Juízo e extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. 8. Caso entenda que este Juízo é competente, deverá, além de justificar seu entendimento, juntar, no mesmo prazo de 15 dias, cálculo dos valores já pagos e dos valores que pretende ver restituídos, bem como os documentos mínimos hábeis a comprovar suas alegações, tais como comprovantes dos descontos efetuados — todos os holerites do período discutido —, histórico de consignados - HISCON obtido diretamente do site do INSS ou do aplicativo “Meu INSS”” e outros documentos pertinentes.  Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de junho de 2026. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor

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