Processo 0021875-05.2018.8.13.0019
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0021875-05.2018.8.13.0019 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WANDERSON MATEUS DE SOUZA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO Wanderson Mateus de Souza Ferreira foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas – LD). Auto de Prisão em Flagrante (ID 9761140604 - Pág. 1), Boletim de Ocorrência (ID 9761140604 - Pág. 14), Auto de Apreensão (ID 9761140604 - Pág. 38), Laudo de Constatação Preliminar (ID 9761140604 - Pág. 41) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID 9761140605 - Pág. 20). CAC (ID XXX.XXX.XXX-XX). Notificado, o denunciado apresentou defesa preliminar, tendo sido recebida a denúncia. Oitivas de testemunhas e interrogatório do réu em juízo. Alegações finais do Ministério Público em que postulou a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa em que pugnou, preliminarmente, pela nulidade das provas em razão do suposto flagrante preparado. No mérito, requereu a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, postulou aplicação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, afiro que razão não assiste à defesa. Afasto a preliminar de nulidade suscitada pela defesa sob o argumento de ocorrência de flagrante preparado, uma vez que não há nos autos qualquer elemento indicando que os policiais tenham provocado, induzido ou criado artificialmente a prática delitiva para, posteriormente, efetuar a prisão do acusado. Ao contrário, pode-se observar que a atuação policial decorreu de diligência investigativa motivada por informações prévias acerca da prática de tráfico de drogas no local, ocasião em que os agentes apenas realizaram monitoramento e intervenção diante de circunstâncias concretas que indicavam a ocorrência do crime. Não houve instigação, fornecimento de entorpecentes ou criação de situação artificial pelos policiais, mas tão somente a constatação de conduta previamente praticada pelos envolvidos, com a apreensão de drogas que já estavam ocultadas no local. Assim, não se caracteriza o flagrante preparado, hipótese em que a consumação do delito seria impossível em razão da indução policial, mas sim situação de flagrante decorrente de atividade criminosa preexistente, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Afastada a preliminar, passo ao mérito. A materialidade encontra-se comprovada pelo: Auto de Prisão em Flagrante (ID 9761140604 - Pág. 1), Boletim de Ocorrência (ID 9761140604 - Pág. 14), Auto de Apreensão (ID 9761140604 - Pág. 38), Laudo de Constatação Preliminar (ID 9761140604 - Pág. 41) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID 9761140605 - Pág. 20). Em relação à autoria, ouvido em juízo, o policial militar Juliano Pereira de Souza declarou que a corporação recebia diversas denúncias anônimas sobre o tráfico de drogas no loteamento Alto da Serra, informando que os autores fugiam para uma pedreira ao avistarem viaturas . Relatou que, para averiguar a situação, a equipe utilizou carros particulares e…
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