Processo 0021875-17.2025.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021875-17.2025.4.05.8102 AUTOR: JULIO MARTINS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA - CE30399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu a condenação da autarquia à obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural deferido administrativamente, bem como à obrigação de realizar o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas, referente ao benefício de aposentadoria por idade rural (NB 194.472.621-4). Sustentou que, embora a 02ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), por meio do Acórdão nº 02ª JR/6737/2024, proferido em 27/06/2024, tenha dado parcial provimento ao seu recurso e reconhecido o direito ao benefício, até a presente data o INSS não cumpriu a referida decisão. Devidamente citado(a), o INSS apresentou resposta sob a forma de contestação (Id. 140177562). Arguiu que o(a) AUTOR(A) teria possuído empresa no Estado do Maranhão dentro do período de carência, circunstância que descaracterizaria a qualidade de segurado especial rural, e requereu a improcedência do pedido. É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa desse elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questões prévias Não há questão preliminar nem prejudicial pendente de definição pelo juízo, razão pela qual se decide diretamente o mérito da demanda. 2.2. Mérito 2.2.1. Responsabilidade civil extracontratual do Estado A teoria da responsabilidade objetiva do Estado fundada no risco administrativo, expressamente positiva no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, impõe ao Poder Público o dever de indenizar os danos que seus agentes, nessa qualidade e independentemente de culpa, causarem a terceiros: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (destacou-se) O Código Civil também disciplina o tema em observância do preceito constitucional: "Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." (destacou-se) A partir desses enunciados normativos, tem-se que para a configuração da responsabilidade estatal sob a modalidade objetiva exige-se a presença simultânea dos seguintes elementos: (i) comportamento ilícito de agente público; (ii) dano causado a terceiro e (iii) causalidade material entre o evento danoso e a conduta do agente. Ausente algum desses requisitos ou…
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