Processo 0021876-92.2015.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021876-92.2015.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0021876-92.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESTEFANIA ALVES MOUTINHO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA (atualmente processada sob o rito do Procedimento Comum), com pedido de liminar, ajuizada por MARIA ESTEFANIA ALVES MOUTINHO em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS, ambos qualificados nos autos. Consta da peça exordial (ID 60878928) que a Requerente, à época com 84 anos de idade, apresentou quadro de fortes dores abdominais em abril de 2015, sendo diagnosticada com litíase no canal biliar (pedras de 1,5 cm). Sustentou que, após nova internação em 03 de junho de 2015, houve indicação médica para realização de procedimento cirúrgico de urgência (vídeo TCRE papilotomia endoscópica – litotripsia mecânica). Aduziu que a Requerida, embora tenha autorizado o procedimento, negou o fornecimento de materiais essenciais (papilótomo triplo lúmen e basket de litotripsia), o que motivou o pleito judicial para a liberação integral dos materiais e a realização da cirurgia. Em sede de plantão judiciário, foi proferida decisão interlocutória (ID 60878931) deferindo a antecipação de tutela, determinando que a Requerida autorizasse o procedimento cirúrgico e fornecesse todos os materiais prescritos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O mandado de citação e intimação foi devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça encartada no ID 60878932. A Requerida apresentou contestação tempestiva (ID 60878934), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por inobservância das normas de plantão, inépcia da inicial por falta de procuração e ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o vínculo contratual da Autora seria com a Unimed São José dos Campos (Intercâmbio). No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que apenas cooperava com a Unimed de origem e que não houve tempo hábil para o processamento administrativo da solicitação de materiais especiais. Interposto Agravo de Instrumento pela Ré (ID 60879360), este teve seu seguimento negado por irregularidade no preparo e ausência de assinatura autógrafa, conforme acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 60879364). Após a migração dos autos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), as partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de provas (ID 20180467999063). Enquanto a Ré pugnou pela produção de prova oral (ID 201860186932), a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado no ID 20190239350129. Em decisão interlocutória (ID 20200279364035), este juízo indeferiu a produção de provas adicionais, anunciando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Posteriormente, diante da ausência prolongada de manifestação da Autora, a Requerida peticionou nos autos (ID 2021.02051113-59) informando o abandono da causa e requerendo a extinção do feito. Determinou-se, então, a intimação pessoal da Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 137831322). O mandado de intimação pessoal foi expedido e cumprido via carta com Aviso de Recebimento (AR) (ID 159585777), tendo sido recebido no endereço cadastrado na inicial conforme comprovante de ID 159585778. Decorrido o prazo assinalado, a Secretaria certificou a…

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