Processo 0021877-23.2013.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021877-23.2013.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0021877-23.2013.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : MARIA HELEN SOARES DE SA ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO AMORI MACHADO COELHO (OAB MG041803) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO (IMRT). ÓBITO SUPERVENIENTE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para condená-la ao custeio de tratamento radioterápico (IMRT) e ao pagamento de honorários advocatícios, sobrevindo, no curso do processo, o óbito da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir os efeitos processuais do óbito superveniente da autora sobre a obrigação de fazer relativa ao tratamento de saúde; (ii) estabelecer se subsiste o dever da União de ressarcir os valores despendidos com o tratamento realizado, à luz da responsabilidade solidária dos entes federativos; (iii) determinar se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de fazer consistente na realização de tratamento médico possui natureza personalíssima e intransmissível, razão pela qual o óbito da autora acarreta a perda superveniente do objeto quanto a essa prestação. A extinção parcial do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, preserva a coerência do sistema processual ao afastar pretensão desprovida de suporte fático-jurídico. O direito à saúde possui eficácia imediata e natureza subjetiva, impondo ao Estado o dever de assegurar prestações concretas voltadas à preservação da vida e da integridade física. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde é solidária, sendo incabível a exclusão da União sob o argumento de organização administrativa do SUS. A tentativa de transferir a responsabilidade a outros entes ou unidades prestadoras contraria a lógica constitucional de cooperação federativa e indivisibilidade da tutela da saúde. O ressarcimento das despesas médicas realizadas é devido, pois possui natureza patrimonial e não se extingue com o falecimento da parte autora. Os honorários advocatícios foram fixados de forma proporcional e adequada, em consonância com os critérios legais, inexistindo excesso a justificar sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento :  1. A obrigação de fazer relativa a tratamento de saúde possui natureza personalíssima e se extingue com o óbito da parte autora, ensejando perda superveniente do objeto.  2. O ressarcimento de despesas médicas já realizadas possui natureza patrimonial e subsiste após o falecimento do titular do direito.  3. Os entes federativos respondem solidariamente pela garantia do direito fundamental à saúde, sendo irrelevante a repartição administrativa de competências no SUS.  4. Honorários advocatícios fixados conforme critérios legais não comportam redução na ausência de excesso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, 1) declarar, de ofício, a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, quanto à obrigação de fazer, em razão do caráter personalíssimo da prestação e do…

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