Processo 0021878-20.2025.5.04.0211
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATOrd 0021878-20.2025.5.04.0211 RECLAMANTE: JOSE ALMIRIO DA LUZ RECLAMADO: DU ZE SERVICOS DE LIMPEZA URBANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f300a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por JOSE ALMIRIO DA LUZ em face de DU ZE SERVICOS DE LIMPEZA URBANA LTDA e MUNICÍPIO DE TORRES, para condenar a empresa reclamada DU ZE e, de forma subsidiária, o reclamado MUNICÍPIO, a PAGAR em valores a serem calculados em liquidação, com juros e correção monetária, observado os critérios acima expostos, autorizando os descontos previdenciários e fiscais e a dedução dos valores recebidos na ação cautelar 0020453-55.2025.5.04.0211, as seguintes parcelas: salário dos meses de março e abril de 2025 (4 dias), aviso prévio indenizado, assim como 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3;multa por salário atrasado e atraso da rescisão, na forma da norma coletiva;multa do art. 467 da CLT; eindenização por dano moral total de R$ 3.000,00. A reclamada Du Zé deverá recolher diferenças do FGTS do contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas remuneratórias ora deferidas, com a multa de 40%, conforme fundamentação, com liberação posterior mediante alvará, com responsabilidade que se atribui de forma subsidiária ao MUNICÍPIO DE TORRES em caso de descumprimento da primeira reclamada. Custas de R$ 240,00 calculado sobre R$ 12.000,00 valor provisoriamente arbitrado à condenação, complementáveis ao final, pela reclamada Du Zé, já que o município é isento. As reclamadas deverão comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais nos autos, arcar com os honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, sob pena de execução Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. INTIMEM-SE as partes e, oportunamente, a União. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DU ZE SERVICOS DE LIMPEZA URBANA LTDA
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