Processo 0021878-52.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021878-52.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0021878-52.2026.8.16.0000   Recurso:   0021878-52.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Agravante(s):   THIAGO ROGHER ROCHA Agravado(s):   ELEANDRO MACHADO     AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE ALEGAÇÕES DE NULIDADE. PRAZO RECURSAL CONTADO DA PRIMEIRA DECISÃO QUE APRECIOU A MATÉRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO (ART. 1.003, §5º, CPC). PRECLUSÃO. NULIDADES PROCESSUAIS E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ ANALISADAS EM DECISÃO ANTERIOR SEM RECURSO TEMPESTIVO, REITERAÇÃO INVIÁVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DOS ARGUMENTOS FORMULADOS PELA PARTE POR PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PARTE QUE SE LIMITA A REITERAR OS ARGUMENTOS SEM COMBATER O RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.     Vistos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0021878-52.2026.8.16.0000, com origem na Vara Cível Da Comarca De Pitanga, em que figura como agravante THIAGO ROGHER ROCHA, e, como agravado, ELEANDRO MACHADO. I - RELATÓRIO O Agravo de Instrumento foi interposto pelo executado Thiago Rogher Rocha contra decisão de mov. 445.1, complementada pela decisão de mov. 483.1 dos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença - nº 0001267-54.2009.8.16.0136, que deferiu parcialmente o pedido feito por si ao mov. 418.1, o qual consistia em alegações de nulidade e prescrição intercorrente nos autos, e, subsidiariamente, de reanálise da penhora de verba salarial deferida. A decisão de mov. 445.1 foi proferida nos seguintes termos: “I. Defiro parcialmente a petição de mov. 418.1 para o fim de DECLARAR a nulidade de todos os atos processuais praticados após a decisão de mov. 238.1, uma vez que sem a observância da intimação do executado, em violação ao contraditório. II. Por consequência, ficam revogados todos os atos praticados, inclusive, a decisão de mov. 399.1 que autorizou a penhora do salário do executado. III. Expeça-se ofício à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família para que se abstenha de realizar os descontos antes determinados sobre o salário do executado Thiago Roger Rocha. IV. Uma vez que o executado se encontra representado no feito por meio de procurador habilitado (mov. 418.2), intime-se ele da decisão de mov. 238.1, eletronicamente. V. No mais, cumpra-se nos termos daquela decisão.” Em face desta decisão, a parte requerida, no mov. 456.1, apresentou petição reiterando os pedidos de mov. 418.1 no tocante às nulidades e à prescrição intercorrente alegada, e impugnando o valor da execução. Em seguida o magistrado a quo proferiu a seguinte decisão (mov. 483.1): “Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para determinar que sejam restituídos ao executado Thiago Rogher Rocha os valores atualmente depositados em conta judicial, conforme certificado no mov. 476.2, por decorrerem de atos processuais anulados pelo decisum do mov. 445.1. Determino, assim, a imediata expedição de alvará em favor do executado, abrangendo o valor de R$ 13.173,59, ou o montante atualizado existente na conta vinculada aos autos. II. Rejeito, quanto ao mais, todos os demais fundamentos da impugnação, permanecendo hígidos o título executivo judicial e a exigibilidade da obrigação nele contida,…

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