Processo 0021880-87.2025.5.04.0405

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021880-87.2025.5.04.0405
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021880-87.2025.5.04.0405 RECLAMANTE: EDINARA APARECIDA OLIVEIRA SANT ANA RECLAMADO: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6881dc6 proferido nos autos. Vistos, etc. Os presentes autos retornam conclusos para apreciação de requerimento formulado pela parte autora cujo teor objetiva seja designada audiência visando a instrução processual. Consoante manifestação anexada em 08/07/2026, a prova testemunhal teria como desiderato sanar a controvérsia relativa ao acidente de trabalho que a Acionante teria sofrido. À apreciação. Inicialmente, sinalo que sendo o laudo contrário à tese da parte é perfeitamente plausível que esta discorde do resultado que não lhe foi satisfatório. Contudo, há que se verificar se a prova requerida é útil ou não ao julgamento do processo, uma vez que incumbe ao Juízo indeferir todas aquelas consideradas inúteis ou impertinentes, com claro conteúdo protelatório. Consoante experiência deste Juízo na análise de centenas de processos nos quais debatidas questões semelhantes, a colheita de depoimentos (seja da parte ou mesmo de testemunhas) deve ser priorizada quando não houver meio mais efetivo e técnico para a apuração das condições existentes durante o contrato de trabalho. É comum, diga-se, em processos que tramitam em outras unidades judiciárias não especializadas, que a prova para aferição de condições insalubres ou periculosas, por exemplo, seja viabilizada pela perícia levada a efeito no ambiente laboral, somente se contrapondo ao laudo quando as partes divirjam no que tange às informações obtidas durante a perícia. Ao contrário do afirmado na manifestação apresentada pela Acionante a peça de ingresso não informa a ocorrência de acidente de trabalho típico, reportando, ao invés disso, que em virtude da metodologia e condições disponibilizadas para a realização de suas atividades junto à Demandada a Obreira teria sido acometida por doença reputada como ocupacional (síndrome do túnel do carpo), buscando a respectiva equiparação a infortúnio laboral, para fins indenizatórios. E com o escopo de avaliação no que tange à ocorrência de relação causal ou concausal entre o quadro clínico alegado pela Reclamante e o ambiente de trabalho foram realizadas duas perícias. A primeira no ambiente laboral por um(a) profissional ergonomista, aferindo as condições observadas in loco, facultando-se às partes o comparecimento direto ou por meio de representantes, imbuídos que fossem de conhecimentos sobre a matéria em discussão, bem como de seus assistentes técnicos. O(a) Experto(a) Ergonomista reportou, em seu laudo, as informações colhidas do relato dos presentes à inspeção, sem o registro de divergência significativa entre os litigantes no que concerne à metodologia empregada para a consecução das atividades cometidas ao(à) Acionante e considerando o risco ocupacional como “aceitável”. Na impugnação ao trabalho pericial técnico (ID 7f87ea6), a Demandante registra sua discordância quanto aos critérios aplicados para a mensuração e classificação do risco, mas não destaca elemento ou tarefa que não tenha sido devidamente avaliada pelo(a) Experto(a). A produção da prova testemunhal, em se tratando de demandas indenizatórias, deve guardar consonância com a possibilidade deste meio probatório demonstrar, efetivamente,…

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