Processo 0021883-48.2025.5.04.0403

TRT4 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0021883-48.2025.5.04.0403
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL HTE 0021883-48.2025.5.04.0403 REQUERENTES: SIS SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA REQUERENTES: FATIMA TATIANA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d76dd37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. Homologo parcialmente o acordo de ID 8508191 formalizado pelas partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, concedendo QUITAÇÃO RESTRITA às parcelas e valores discriminados no item X do acordo, inclusive quanto à natureza atribuída a estas parcelas, extinguindo a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Verifico ser necessária a limitação da quitação na forma acima descrita, porquanto, conforme se infere dos termos do acordo, há pagamento apenas das verbas rescisórias do trabalhador, o que decorre de lei, e para recebê-las há verdadeira renúncia do mesmo trabalhador a outros direitos para ter acesso tão-somente ao que lhe era devido por norma impositiva. Além disto, imprescindível, ainda, abordar o alcance da eficácia liberatória do acordo extrajudicial. A Súmula 330 do TST, relativamente ao TRCT, preconiza expressamente que a quitação passada pelo empregado ao empregador (quando ainda exigida a assistência da entidade sindical) tem eficácia liberatória restrita às parcelas consignadas no recibo, não alcançando os valores ou sequer as parcelas objeto de ressalva. Seus incisos excluem os efeitos da quitação para as verbas não discriminadas, e os restringe aos períodos devidamente indicados no documento mencionado. Ainda que não se desconheça a necessidade obrigatória de representação das "partes" por advogados (como refere o art. 855-B, in fine), individualmente constituídos, entendo que o preceito jurisprudencial em comento se amolda perfeitamente às hipóteses de apreciação judicial dos acordos extrajudiciais, tendo em mente a observância dos princípios da proteção e da irrenunciabilidade que norteiam o raciocínio jurídico trabalhista, infestáveis qualquer que seja a modalidade processual eleita. Por fim, não existe a mais remota possibilidade de exclusão da submissão do ato-documento à apreciação do Poder Judicial, sob pena de vulneração do direito constitucional fundamental (e elementar) de acesso à jurisdição, consagrado no inciso XXXV da Constituição Federal. Com base nestas premissas, pode-se concluir que são requisitos do Acordo Extrajudicial de que cogita o artigo 855-B da CLT, a permitir sua homologação pela Justiça do Trabalho, além daqueles inerentes a todo contrato (p. ex. capacidade das partes, objeto lícito, ausência de vício de consentimento, etc.), a discriminação das parcelas e indicação dos valores transacionados, como forma de evitar a renúncia de direitos indisponíveis e permitir a delimitação do alcance da quitação conferida, a qual, como já dito, limito aos valores e rubricas discriminados. 2. Custas de R$ 253,47, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 12.673,72, já recolhidas. 3. Comprove a empresa requerente o recolhimento previdenciário incidente, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente decisão. 4. Desnecessária a intimação da União para manifestação quanto ao teor do acordo, em vista aos termos do Provimento 12/13 da Presidência e Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o qual prevê a dispensa de intimação dos procuradores federais,…

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