Processo 0021885-70.2015.8.07.0003
TJDFT • Arrolamento Comum
Partes do processo (8)
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Última movimentação
Número do processo: 0021885-70.2015.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ALTINO FERREIRA FILHO, FLAVIO DOS SANTOS FERREIRA, SILONI DOS SANTOS FERREIRA, FONTINEL DOS SANTOS FERREIRA, ANTONIO LUIZ FERREIRA, LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA, LUCICLEIDE DA SILVA FERREIRA, LEIDA MARIA DOS SANTOS GOMES, CARLOS ROBERTO DIAS SANTOS, ANTONIO LUIZ DA SILVA FERREIRA INVENTARIADO(A): ALTINO DIAS FERREIRA, FLORENTINA DIAS DOS SANTOS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O inventariante opôs embargos de declaração ao argumento de que há omissão na sentença quanto à representação sucessória. Sustentou que, nos termos do art. 1.851 do Código Civil não há transmissão de herança ao espólio do herdeiro pré-morto, mas sim aos seus descendentes, por força do direito de representação. Afirmou que em conformidade com o esboço homologado, os descendentes do herdeiro falecido foram devidamente identificados, lhe sendo atribuídos os quinhões, porém, a sentença não explicitou a incidência do direito de representação, não individualizou os herdeiros representantes, limitou-se a referir genericamente o “espólio”, o que não refletiria a correta técnica sucessória, concluindo que tal omissão compromete a clareza da decisão. Alegou, ainda, a existência quanto à fundamentação dos quinhões, afirmando que a sentença limitou-se a homologar o plano de partilha, sem explicitar os “critérios jurídicos adotados para a divisão, a composição das sucessões dos inventariados, a aplicação das regras do art. 1.829 do Código Civil e a forma de distribuição entre herdeiros comuns, exclusivos e representantes. Postulou o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as alegadas omissões. É o suficiente relato. Decido. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do NCPC. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Em relação à alegação do embargante no sentido de que a sentença limitou-se a homologar o plano de partilha, sem explicitar os “critérios jurídicos adotados para a divisão, a composição das sucessões dos inventariados, a aplicação das regras do art. 1.829 do Código Civil e a forma de distribuição entre herdeiros comuns, exclusivos e representantes, nada a prover. A sentença que encerra o processo de inventário é homologatória de partilha. Em outras palavras, o ato judicial final é de homologação do consenso entre os herdeiros. Em regra, não há contencioso e as controvérsias que porventura exijam contraditório amplo e maior dilação probatória, isto é, aquelas consideradas de alta indagação, são remetidas as vias ordinárias. A sentença proferida contém o que é necessários para a compreensão e solução do processo, dispensando formalidades inúteis e excesso de conteúdo dispensável. Quanto ao direito de representação, as questões relevantes e necessárias ao resultado final (partilha) forma exaustivamente tratadas no curso do feito, iniciado há mais de dez anos. Vale esclarecer que os filhos dos herdeiros pré-mortos herdam por representação, ao passo que os filhos dos herdeiro pós-mortos herdam por já terem os bens se incorporado à herança do herdeiro falecido. Havendo outros bens sujeitos a inventário deixados pelo herdeiro pré-morto, e não existindo notícia da abertura de inventário, pode-se afirmativamente considerar como interessado ou parte o espólio do herdeiro…
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