Processo 0021886-21.2020.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0021886-21.2020.8.17.2810 RECORRENTE: JULIANA PEREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial, com base art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público da Capital em apelação, integrado por embargos de declaração. Eis a ementa do acórdão recorrido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL OFICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. INCAPACIDADE PRETÉRITA RECONHECIDA EM PERÍODO JÁ COBERTO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA TÉCNICA BEM FUNDAMENTADA NÃO AFASTADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 692/STJ. I. Nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. II. Para a concessão de auxílio-doença acidentário, o art. 59 da Lei Federal nº 8.213/91 exige a incapacidade laborativa do segurado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. III. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito oficial, o entendimento nele consignado deve prevalecer quando as circunstâncias do caso e demais provas que instruem o feito se revelarem incapazes de refutar os fundamentos e a conclusão nele consignados. IV. Concluiu o expert do juízo pela inexistência de incapacidade laborativa atual da requerente; o laudo pericial encontra-se bem fundamentado, reconhecendo apenas incapacidade pretérita em período já coberto por auxílio-doença previdenciário, não sendo as provas acostadas pela recorrente capazes de infirmar tal conclusão. V. Não comprovados os requisitos exigidos pelos artigos 42, 59 e 86 da Lei Federal nº 8.213/91, a autora não faz jus aos benefícios previdenciários pleiteados. VI. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Tese do Tema Repetitivo 692/STJ reafirmada (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). VII. À unanimidade de votos, Recurso de Apelação a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração que foram parcialmente providos, apenas para aclarar os parâmetros da devolução dos valores recebidos em virtude da tutela provisória posteriormente revogada, sem efeitos infringentes. Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 86 da Lei Federal nº 8.213/91, bem como aos artigos 370, 480, 489, § 1º, incisos IV, V e VI, 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), defendendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada e erro na interpretação dos requisitos para concessão do auxílio-acidente, ao exigir incapacidade total ou perda anatômica, em vez da redução da capacidade laborativa. Aduz, ainda, a necessidade de complementação da prova pericial e a…
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