Processo 0021887-21.2014.8.19.0042
TJRJ • Apelação Cível
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021887-21.2014.8.19.0042 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0021887-21.2014.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00521312 RECTE: TV SBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A ADVOGADO: DR(a). GUSTAVO LORENZI DE CASTRO OAB/SP-129134 RECORRIDO: ELIANE TERESINHA ALONSO DE FREITAS ADVOGADO: DIEGO RABELLO NEVES OAB/RJ-165249 ADVOGADO: MARIANA LEITE CALAZANS OAB/RJ-242015 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0021887-21.2014.8.19.0042 Recorrente: TV SBT - CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A Recorrida: ELIANE TERESINHA ALONSO DE FREITAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 425/444, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 385/398 e 414/422, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de negócio jurídico, condenar solidariamente as rés à restituição de R$ 2.750,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. 2. A autora aderiu a sistema denominado "marketing multinível", mediante pagamento de R$ 2.750,00, após publicidade veiculada por emissora de televisão, e alegou não ter recebido os valores prometidos, sustentando tratar-se de pirâmide financeira. 3. O réu apelante sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, ao argumento de que não participou da relação contratual firmada entre a autora e a empresa organizadora do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emissora que veiculou a publicidade integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos suportados pela consumidora; e (ii) saber se estão configurados os pressupostos para anulação do negócio jurídico e condenação ao pagamento de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo. Aplica-se o CDC. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC. 6. O art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC consagram a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. A publicidade veiculada pela apelante contribuiu para a captação de consumidores e para a formação da confiança no negócio. 7. Comprovada a parceria para divulgação do serviço, a emissora integra a cadeia de consumo. Não há prova de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. 8. Demonstrada a ausência de pagamento dos valores prometidos e a existência de indícios de pirâmide financeira, impõe-se a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, incs. VI e VII, do CC. 9. Configurado o dano material correspondente ao valor investido. O dano moral decorre da frustração legítima da expectativa, da perda patrimonial e da submissão a esquema ilícito. O valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Mantém-se a majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos…
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