Processo 0021887-72.2025.8.27.2706

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0021887-72.2025.8.27.2706
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0021887-72.2025.8.27.2706/TO AUTOR : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de busca e apreensão em alienação fiduciária envolvendo as partes acima consignadas. A parte autora requereu a intimação da requerida para informar o paradeiro do veículo objeto da garantia contratual, sob pena de lhe ser imposta multa prevista no artigo 77, IV §§ 1º e 2º do CPC - evento 62 Decido. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de compelir o devedor fiduciante, no bojo de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, a indicar o paradeiro do bem alienado fiduciariamente, sob pena de sanções processuais por ato atentatório à dignidade da justiça. Compulsando o arcabouço normativo que rege a matéria, verifica-se que a Ação de Busca e Apreensão é disciplinada por um microssistema jurídico próprio e especializado. O Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece rito célere e facultativo para a recuperação da posse do bem ou satisfação do crédito, possuindo regramento específico para as hipóteses em que o objeto da garantia não é localizado. O artigo 4º do referido diploma legal é claro ao dispor que, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. Ou seja, a própria legislação de regência já oferece a solução jurídica adequada para a hipótese de não localização do bem, qual seja, a via executiva para persecução do crédito. A pretensão da instituição financeira de transferir ao devedor o ônus de localizar o bem, mediante a imposição de medidas coercitivas e cominatórias, carece de amparo legal no rito especial. O dever de diligenciar e indicar o paradeiro da garantia recai sobre o credor fiduciário, detentor do risco da atividade e do ônus probatório quanto à materialidade do seu direito de sequela. A aplicação subsidiária das medidas coercitivas atípicas previstas no Código de Processo Civil encontra óbice no princípio da especialidade, uma vez que a norma especial (DL 911/69) não apenas silenciou sobre tal dever do devedor, como estabeleceu alternativa distinta. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento no sentido de que a inexistência de previsão na lei especial impede a imposição de multa ou outras sanções com o intuito de forçar o réu a indicar a localização do veículo. Nesse sentido, colaciona-se o julgado paradigmático: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N.º 911/69. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM. MEDIDAS COERCITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL. ART. 4º DO DL 911/69. FACULDADE DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão, indeferiu o pedido de intimação da devedora para indicar a localização do veículo alienado fiduciariamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ao fundamento de que o rito especial já prevê a conversão do feito em execução como medida cabível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no procedimento especial da Ação de Busca e Apreensão, é cabível a aplicação de medidas…

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