Processo 0021889-95.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021889-95.2025.4.05.8103 AUTOR: ANTONIO CESAR DE BRITO AIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação especial previdenciária, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora, agricultora em regime de economia familiar, postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), alternativamente aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que a incapacidade laborativa já se fazia presente na data do requerimento administrativo (DER: 09/08/2023), indeferido pelo INSS sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa". Determinada a produção de prova pericial médica, o laudo foi apresentado, tendo o perito judicial concluído pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual de agricultor, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 09/02/2026 e a Data de Início da Doença (DID) em 01/01/2024, com prazo de recuperação de 120 (cento e vinte) dias a contar do ato pericial. A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial, pugnando pela readequação da DII, ao argumento de que atestado médico ortopédico datado de 13/06/2022, subscrito por profissional com Registro de Qualificação de Especialista (RQE), já apontava a incapacidade, razão pela qual a DII deveria retroagir a momento anterior à própria DER (09/08/2023). Realizada audiência de instrução, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora, de informante e de testemunha, restando o INSS ausente, porém com manifestação previamente juntada aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no que necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a apreciar, nem vícios ou irregularidades a suprir, passo à análise do mérito. A concessão do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) pressupõe a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência legal, quando exigida; e (iii) a incapacidade laborativa, total e temporária, para o exercício da atividade habitual, devidamente comprovada por perícia médica. II.2 - Da qualidade de segurado especial e da carência O segurado especial - categoria em que se enquadra o agricultor em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91) - está dispensado de carência para a concessão de auxílio por incapacidade e de aposentadoria por invalidez, bastando a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, correspondente ao número de meses idêntico à carência do benefício (art. 39, I, c/c art. 26, III e art. 143 da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, a parte autora carreou farta documentação apta a servir de início de prova material da atividade rural, dentre a qual se destacam: (i) boletins de movimentação do Programa "Hora de Plantar", da Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária do Estado do Ceará, em nome próprio, com registros que remontam ao início dos anos 1990 e se estendem até 1996; (ii) carteira de sindicato rural com contribuições pagas de forma continuada; (iii) ficha comercial de estabelecimento local, de 2015,…
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