Processo 0021891-22.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021891-22.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PE
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021891-22.2026.4.05.8300 AUTOR: JORGE CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ERALDO BIONE DE ARAUJO FILHO - PE25283 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JORGE CARLOS DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em suma: "O deferimento da TUTELA DE EVIDÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor do Autor no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos Reais) em caso de descumprimento, cujo montante deverá ser convertido em favor do demandante; d.1) Tornar definitiva a tutela de evidência, consolidando a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição; d.2) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (31/12/2025), com juros e correção monetária referentes aos meses de JANEIRO/2026; FEVEREIRO/2026, MARÇO/2026 E ABRIL/2026. Sendo a RMI de R$ 1.621,00, tem-se que é devido ao Requerente a quantia de R$ 6.484,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro Reais), devidamente acrescida de juros e da correção monetária prevista na Lei, além das parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação do benefícios requerido; d.3) Condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo-se o patamar em valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos, o que totaliza R$ 13.210,00 (treze mil duzentos e dez Reais)." Em contestação, a ré afirmou, em síntese, que não restaram implementados os requisitos para a concessão do benefício. II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo.i - Do caso concreto À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados. De início, deve-se frisar a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados na Tela Prisma e no CNIS, sem indicadores que inviabilizem o seu cômputo, serão considerados incontroversos. (v. tabela abaixo). Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMPANHIA BRASILEIRA DE TORRES 24/07/1986 31/10/1986 1.00 0 anos, 3 meses e 7 dias 4 2 PNEUS AGRO LTDA 03/09/1990 28/09/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 26 dias 1 3 AUTÔNOMO 01/05/1995 30/06/1995 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 4 AUTÔNOMO (PREC-MENOR-MIN) 01/08/1995 30/09/1996 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias 13 5 AUTÔNOMO 01/11/1996 31/03/1997 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 6 AUTÔNOMO 01/05/1997 30/06/1997 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 7 AUTÔNOMO 01/08/1997 30/11/1997 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 8 AUTÔNOMO 01/01/1998 28/02/1998 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 9 AUTÔNOMO (PREC-MENOR-MIN) 01/04/1998 30/11/1999 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 18 10 RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN) 01/12/1999 30/04/2002 1.00 2 anos, 4 meses e 0 dias 28 11 RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN) 01/06/2002 30/06/2003 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 12 RECOLHIMENTO 01/08/2003 31/10/2003 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 13 RECOLHIMENTO 01/08/2004 31/12/2004 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 14 RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN) 01/02/2005 31/07/2012 1.00 7 anos, 5 meses e 0 dias 89 15 RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN) 01/09/2012 31/03/2026 1.00 12 anos, 9 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 153 16 MUNICIPIO DE CARPINA…

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